Regimento Escolar


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DE CAMACAN



REGIMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES DO CAMPO DE ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS, DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMACAN

ILCE TOURINHO DA SILVA
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

MARIA ANGELA DA SILVA CARDOSO CASTRO
PREFEITA


PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMACAN




Diretora: Maria Clara Ribeiro da Cruz Cardoso

Vice-Diretoras: Cleidinéia Lima Santiago Malaquias
                             Rita Souza de Oliveira

Coordenadoras pedagógicas: Elizete Rodrigues Ribeiro
                                                          Luciana Seara Brito Firmino

Secretária autorizada: Amanda Rejane Silva de Almeida

Auxiliares de secretaria: Lilian dos Santos Moura
                                               Mirian Celeste Rodrigues da Silva

Professores:    Adilton Oliveira Batista
                            Aleandro B. Costa
                            Cleison Durval Pereira
                            Dilzete Silva do Nascimento
                            Gerolina Pereira Esteves
                            Gerusa Leonora Almeida
                            Gilmaria Castro Almeida
                            Gilmara de Sousa
                            Jane de Souza Damásio
                            Joelha Conceição Monteiro Damásio
                            José Araújo dos Santos
                            José Carlos Silva de Carvalho
                            José Nilson Oliveira Brasil
                            Maria d’Ajuda Cerqueira do Amparo
                            Maria Rodrigues da Rocha
                            Rosânia N. dos Santos Cavalcante
                            Rosimaria Souza Santos
                            Sayonara Alves Nery
                            Silvana Mirela de Almeida Silva
                            Sônia Ferreira Santos
                            Suely Nobre de Carvalho
                            Tatiana de Souza Deodato
                            Thiane Melo da Costa
                            Wanderson Profeta Oliveira

Merendeiras:    Iolita Alves de Castro
                            Maria d’Ajuda Souza
                           
Regimento Escolar
Índice

Apresentação
Título I: Das Disposições preliminares
            Capítulo I: Da Identificação das Unidades Escolares e Entidade Mantenedora
            Capítulo II: Dos Fins e Objetivos das Unidades Escolares
Título II: Da Estrutura Administrativa
            Capítulo I: Da Diretoria
            Capítulo II: Da Vice-Diretoria
            Capítulo III: Do Corpo Docente
            Capítulo IV: Dos Órgãos Colegiados de Representação da Comunidade Escolar
Seção I: Do Conselho Escolar
Seção II: Do Conselho de Classe
            Capítulo V: Do Núcleo Operacional
            Capítulo VI: Da Escrituração Escolar e Arquivo
            Capítulo VII: Dos Serviços Auxiliares
Título III: Da estrutura Curricular e do Funcionamento
            Capítulo I: Do Calendário e Currículo
Capítulo II: Das Etapas e Modalidades da Educação Básica e Critérios de Agrupamentos de Alunos
Capítulo III: Do Regime Escolar
Capítulo IV: Dos Critérios de Matrícula, Cancelamento e Transferência
Capítulo V: Da Verificação do ReNDimento Escolar
Título IV: Da Coordenação Pedagógica
Título V: Dos Direitos e Deveres dos Participantes do Processo Educativo
            Capítulo I: Do Corpo Docente
            Capítulo II: Do Corpo Discente
            Capítulo III: Da Família
Título VI: Das Disposições Finais


Apresentação

            O presente regimento escolar foi revisado e reformulado com a finalidade de atualizar a estrutura e o funcionamento das Unidades Escolares do Campo, estabelecendo normas e princípios favoráveis ao bom desempenho das atividades e trabalhos pedagógicos, destinados a consolidar uma política voltada para a realidade de um ensino de qualidade, devidamente fundamentado de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases n° 9394/96, atendendo as orientações das Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo – Resolução CNE/CEB n°01 de 03 de abril de 2002, e as Diretrizes Complementares.















SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
REGIMENTO COMUM AS ESCOLAS DO CAMPO
CAMACAN – BA


Título I
Das Disposições Preliminares

Capítulo I
Da Identificação das Unidades Escolares e Entidade Mantenedora

Artigo 1° - O presente Regimento das Escolas do Campo nos termos da Lei n°. 9394/96, define a estrutura e o funcionamento das Unidades Escolares de Educação Básica (Ensino Fundamental I e EJA), integrantes da Rede Municipal de Educação, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal de Camacan, observadas as disposições da legislação complementar pertinente.
Parágrafo único: As Unidades Escolares de Educação Básica previstas neste artigo, tem sua estrutura administrativa, didático-pedagógica e disciplinar definidas neste Regimento.

Artigo 2° - São dezessete Unidades Escolares do Campo, situadas em áreas rurais e perímetros urbanos, distribuídas da seguinte forma: quatro unidades escolares na BR 101 (Adelite Almeida Santos, Ana Ribeiro de Moura, Natal e Santo Antônio), duas unidades escolares da região do rio Pardo (Álvaro Guerreiro e Elza Dessimone), quatro unidades na via Jacareci (Nossa Senhora de Lourdes, Maria Ivanci de Carvalho, Córrego do Cedro e Samado Santos, sendo as duas últimas escolas indígenas), duas na via Pau Brasil (Escola Emil Wildberger e Escola Rodrigues Alves), uma unidade escolar no Povoado Novo Itamarati (Salustiano José dos Santos), uma na via Bagó, fazenda Miriqui (Escola Inhazinha Vinhães), duas no perímetro urbano (Escola Tereza Lima e Escola Comunitária Evany Batista Galvão) e uma unidade escolar na via Santa Luzia (Escola Nossa Senhora Auxiliadora).

Artigo 3° - As Unidades Escolares do Campo tem como Entidade Mantenedora, a Prefeitura Municipal de Camacan que, entre outras competências, destaca-se a de realizar concurso público e contratar todo o seu quadro de pessoal, conforme legislação vigente.

Artigo 4° - Constitui-se  base legal deste Regimento Unificado das Escolas do Campo:
I – Lei Federal n° 4024/61, nos artigos mantidos;
II – Leis Federais n° 7044/82 e 9394/96;
III – Resoluções e Pareceres dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação;
IV – Leis e Atos Normativos complementares, aplicáveis à educação, à cultura e ao desporto;
V – Leis que alteram artigos da Lei n° 9394/96;
VI – Decretos que regulamentam artigos da Lei n° 9394/96;
VII – Atos administrativos do Poder Público Municipal, por seus Órgãos Próprios.
VIII – Diretrizes Operacionais para a Educação Básica das Escolas do Campo CNE/CEB n° 01, de 03 de abril de 2002.

Artigo 5° - Todos os Atos praticados pelas Unidades Escolares do Campo, da Rede Municipal de Ensino, para produzir seus efeitos legais, deverão ser caracterizados na forma regimental.


Capítulo II
Dos Fins e Objetivos das Unidades Escolares

Artigo 6° - Todas as Unidades Escolares de Educação Básica terão como objetivo geral:
Parágrafo único: A educação escolar, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade proporcionar o pleno desenvolvimento do educando, contribuindo para a profissionalização do cidadão rural, sua integração e participação na sociedade, melhoria na qualidade de vida e o pleno exercício da cidadania.

Artigo 7° - As Unidades Escolares Municipais do Campo terão como objetivos específicos:
I – O ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 ANOS, com duração mínima de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
a)    O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
b)    A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
c)    O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valores;
d)    O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
e)    A promoção da educação voltada para a formação da consciência ecológica;
f)     Respeitar diferenças individuais, possibilitando uma educação justa e igualitária.
g)    O respeito e a valorização à diversidade sociocultural dos povos indígenas, bem como dos movimentos sociais, pensando e praticando os processos poliítico-pedagógicos a partir das realidades sócio-históricas de cada grupo.

§ 1° - É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2° - Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3° - O Ensino Fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4° - O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

II – EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
a)    Assegurar gratuitamente aos jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade regular, oportunidades apropriadas consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho mediante cursos e exames.
b)    Viabilizar e estimular o acesso e a permanência do trabalhador rural na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

Artigo 8° - As finalidades da Educação no Município de Camacan serão fundamentadas na constituição vigente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do Adolescente e outros dispositivos legais.

Artigo 9° - A Educação Nacional, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideiais de solidariedade humana, tem por fim:
I – A compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõe a comunidade;
II – O respeito à dignidade e à liberdade fundamental do homem;
III – O fortalecimento da Unidade Nacional e da solidariedade internacional;
IV – A preservação e expansão do patrimônio cultural e ecológico;
V – A condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe ou de raça;
VI – O pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.




Título II
Da Estrutura Administrativa

Capítulo I
Da Diretoria

Artigo 10 – As Unidades Escolares do Campo serão dirigidas pelo Diretor e Vice-Diretores, assessorados pelos órgãos colegiados.
Artigo 11 – Os cargos de Diretor e Vice-Diretores serão exercidos por professores qualificados, legalmente habilitados, portadores de registros do MEC ou autorização da SEC , conforme dispositivos da Lei Orgânica Municipal e CME.

Artigo 12 – O Diretor e Vice-Diretores participarão do processo eletivo de dois em dois anos para assumir os respectivos cargos. Não podendo haver reeleição após 02 (dois) mandatos consecutivos. A comunidade escolar, professores, alunos maiores de 13 anos, pessoal de apoio, coordenadores, secretários e auxiliares de secretaria decidirão através do voto individual e secreto.

Artigo 13 – Além das atribuições inerentes ao cargo, compete ao Diretor:
I – promover uma política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os corpos Docente, Discente, Administrativo e pedagógico;
II – convocar e presidir reuniões;
III – elaborar, anualmente, a proposta de escala de férias de seus servidores, a ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação;
IV – coordenar, em parceria com a coordenação pedagógica, o processo de planejamento das Unidades Escolares;
V – elaborar a programação e distribuição de carga horária curricular, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação;
VI – assinar Atos e Portarias disciplinadoras da administração e funcionamento das Unidades Escolares;
VII – emitir folhas de frequência dos funcionários das Unidades Escolares;
VIII – emitir certificados, atestados e guias de transferências, assinando-os conjuntamente com o Secretário das Unidades Escolares, supervisionados pela Secretaria Municipal de Educação;
IX – examinar e aprovar, com os demais órgãos, relatórios apresentados pelos setores estruturais das Unidades Escolares;
X – zelar pelo patrimônio físico e material da Escola da qual é o principal responsável;
XI – adotar decisão de emergência em casos não previstos neste Regimento, dando ciência, posteriormente, às autoridades superiores;
XII – encaminhar ao Conselho Tutelar casos de maus tratos envolvendo alunos ou algum caso extremo que chegar ao conhecimento da instituição;
XIII – decidir quanto à execução das normas gerais, após ouvir os Órgãos competentes previstos neste Regimento;
XIV – aplicar penalidades disciplinares aos professores, funcionários e alunos do estabelecimento, conforme a legislação, e seguindo as disposições deste Regimento;
XV – analisar, conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do material de consumo;
XVI – pôr em execução o calendário escolar elaborado pelos especialistas da Educação e adaptando-o ao planejamento geral das Unidades Escolares;
XVII – orientar e administrar o setor financeiro da escola;
XVIII – aprovar preliminarmente o planejamento global das Unidades Escolares, a ser submetido à apreciação dos Órgãos técnicos pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação;
XIX – dar frequência aos vice-diretores, professores, coordenadores pedagógicos, pessoal administrativo e auxiliares;
XX – cumprir e fazer cumprir as leis do ensino e as determinações das autoridades competentes no âmbito de suas atribuições;
XXI – representar socialmente, dentro dos limites da legislação, as Unidades Escolares do Campo e subescrever os atos a elas referentes;
XXII – fazer cumprir o regimento, bem como as determinações educacionais específicas;
XXIII – determinar, em instrução, as atribuições dos servidores não definidos em Lei, neste Regimento ou no contrato de trabalho;
XXIV – apresentar ao Secretário Municipal de Educação 15 (quinze) dias após o término do ano letivo, o relatório das atividades anuais do Estabelecimento e atas de resultados finais;
XXV – tudo fazer para que as aulas sejam ministradas com o maior aproveitamento para os alunos;
XXVI – assistir, quando necessário para o ensino e a disciplina, às aulas e atividades escolares;
XXVII – manter a ordem e a disciplina no Estabelecimento;
XXVIII – resolver, respeitando a legislação em vigor, todos os casos de sua competência, omissos no presente regimento.
Parágrafo único: O diretor não poderá reger classe.


Capítulo II
Da Vice-Diretoria

Artigo 14 – Compete aos Vice-Diretores:
I – substituir o diretor  na sua ausência e impedimentos legais;
II – assessorar direta ou indiretamente o Diretor no planejamento, execução e avaliação de todas as atividades administrativas, técnicas e pedagógicas das Unidades Escolares;
III – encaminhar, mensalmente ao Diretor, todas as informações relativas ao funcionamento do seu turno, inclusive frequência dos professores e funcionários;
IV – participar de planejamentos, reunião de pais e mestres e Conselho de Classe;
V – manter a disciplina, os serviços de higiene, conservação e manutenção do seu turno, zelando para que as dependências utilizadas passem para o outro turno em ordem e condições de funcionamento;
VI – dar assistência aos professores, alunos e funcionários,encaminhando à direção ocorrências para as quais não haja encontrado solução;
VII – servir de articulação entre direção e os corpos Discente, Docente e Administrativo, no entendimento às suas solicitações e reivindicações.


Capítulo III
Do Corpo Docente

Artigo 15 – O Corpo Docente se constituirá de todos os professores das Unidades Escolares do Campo, nomeados pelo Órgão Mantenedor e designado pela Secretaria Municipal de Educação, mediante critérios estabelecidos em Decretos e Portarias.

Artigo 16 – Os professores para exercerem as funções que lhes são inerentes somente poderão assumir seus cargos, mediante a apresentação do diploma, devidamente registrado pelo MEC, com formação específica em Pedagogia, conforme legislação em vigor.


Capítulo IV
Dos Órgãos Colegiados de Representação da Comunidade Escolar

Artigo 17 – Os segmentos  sociais  organizados  e  reconhecidos como Órgãos Colegiados de representação da comunidade escolar estão legalmente instituídos por Estatutos e Regulamentos próprios.

Artigo 18 – A Associação de Pais, Mestres e Funcionários  - APMF ou similar, pessoa jurídica de  direito privado, é um órgão de representação dos Pais, Mestres e  Funcionários  do estabelecimento de  ensino,  sem  caráter  político partidário, religioso, racial e nem  fins  lucrativos, não sendo remunerados os seus dirigentes e conselheiros, sendo constituída por prazo indeterminado.
Parágrafo  único: A  APMF  é  regida  por  Estatuto próprio,  aprovado e homologado em Assembléia Geral, convocada especificamente para este fim.

Artigo 19 – O Grêmio  Estudantil  é o  órgão  máximo de  representação dos estudantes  do estabelecimento  de  ensino,  com  o objetivo de  defender  os interesses  individuais  e  coletivos  dos  alunos,  incentivando a  cultura  literária, artística e desportiva de seus membros.
Parágrafo  único:  O  Grêmio  Estudantil  é  regido  por  Estatuto próprio, aprovado e homologado em Assembléia Geral, convocada especificamente para este fim.

Seção I
Do Conselho Escolar

Artigo 20 – O Conselho Escolar é um órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva,  avaliativa e  fiscalizadora  sobre  a  organização  e  a  realização do trabalho  pedagógico e  administrativo do  estabelecimento  de  ensino,  em conformidade com a legislação educacional vigente e orientações da SEED.

Artigo 21 – O Conselho Escolar é composto por representantes da comunidade escolar  e  representantes  de movimentos  sociais  organizados  e  comprometidos com  a  educação pública,  presentes  na  comunidade,  sendo presidido por  membro eleito por seus pares.
§ 1º  -  A  comunidade escolar  é  compreendida  como  o  conjunto  dos profissionais  da educação atuantes  no estabelecimento de  ensino,  alunos devidamente matriculados  e  freqüentando  regularmente, pais e/ou  responsáveis pelos alunos.
§ 2º  -  A  participação dos  representantes  dos  movimentos  sociais organizados,  presentes  na  comunidade,  não  ultrapassará um  quinto  (1/5)  do colegiado.

Artigo 22 – O  Conselho  Escolar  poderá eleger  seu  vice-presidente dentre os membros que o compõem, maiores de 18 (dezoito) anos.

Artigo 23 – O  Conselho  Escolar  tem  como principal  atribuição,  aprovar  e acompanhar a efetivação do Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino.

Artigo 24 – Os  representantes do Conselho Escolar são escolhidos entre seus pares,  mediante processo eletivo,  de  cada  segmento escolar,  garantindo-se a representatividade dos níveis e modalidades de ensino.
Parágrafo  único:  As  eleições  dos  membros  do  Conselho  Escolar, titulares  e  suplentes,  realizar-se-ão  em  reunião  de  cada  segmento  convocada para este  fim,  para um  mandato de  2  (dois)  anos,  admitindo-se uma  única reeleição consecutiva.

Artigo 25 – O  Conselho  Escolar,  de acordo  com  o princípio da representatividade e  da  proporcionalidade,  é  constituído pelos  seguintes conselheiros:
I -  diretor (a);
II -  representante da equipe pedagógica;
III -  representante da equipe docente (professores);
IV -  representante da equipe técnico-administrativa;
V -  representante da equipe auxiliar operacional;
VI -  representante dos discentes (alunos);
VII -  representante dos pais ou responsáveis pelo aluno;
VIII -  representante do Grêmio Estudantil;
IX - representante  dos  movimentos  sociais  organizados  da  comunidade (APMF, Associação de Moradores, Igrejas, Unidades de Saúde etc.).

Artigo 26 – O Conselho Escolar é regido por Estatuto próprio, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus integrantes.


Seção II
Do Conselho de Classe

Artigo 27 – O Conselho de Classe é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa em assuntos didático-pedagógicos, fundamentado no Projeto Político-Pedagógico  da escola  e  no  Regimento  Escolar,  com  a  responsabilidade de analisar  as  ações  educacionais,  indicando  alternativas  que  busquem  garantir  a efetivação do processo ensino e aprendizagem.

Artigo 28 – A  finalidade da  reunião  do Conselho  de Classe,  após  analisar  as informações e dados apresentados, é a de  intervir em  tempo hábil no processo ensino  e  aprendizagem,  oportunizando  ao aluno  formas  diferenciadas  de apropriar-se dos conteúdos curriculares estabelecidos.
Parágrafo único: É da  responsabilidade da equipe pedagógica organizar as informações e dados coletados a serem analisados no Conselho de Classe.

Artigo 29 – Ao Conselho de Classe  cabe  verificar  se os  objetivos,  conteúdos, procedimentos  metodológicos,  avaliativos  e  relações  estabelecidas  na  ação pedagógico-educativa, estão sendo cumpridos de maneira coerente com o Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino.

Artigo 30 – O  Conselho  de  Classe  constitui-se  em  um  espaço de  reflexão pedagógica,  onde  todos  os  sujeitos  do processo  educativo,  de  forma  coletiva, discutem  alternativas  e propõem  ações  educativas  eficazes  que  possam  vir  a sanar necessidades/dificuldades apontadas no processo ensino e aprendizagem.

Artigo 31 – O Conselho de Classe é constituído pelo(a) diretor(a) e/ou vice-diretor(a),  pela equipe  pedagógica,  por  todos  os  docentes  e  os  alunos representantes que atuam numa mesma turma e/ou série, por meio de:
I -  Pré-Conselho  de  Classe  com  toda  a  turma em  sala de aula,  sob  a coordenação do professor representante de turma e/ou pelo(s) pedagogo(s);
II -  Conselho  de  Classe  Integrado,  com  a  participação  da equipe de direção, da equipe pedagógica, da equipe docente, da  representação  facultativa de alunos e pais de alunos por turma e/ou série.

Artigo 32 – A  convocação,  pela direção,  das  reuniões  ordinárias  ou extraordinárias  do  Conselho de  Classe,  deve  ser  divulgada  em  edital,  com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 33 – O  Conselho  de  Classe  reunir-se-á ordinariamente em  datas previstas  em  calendário escolar  e,  extraordinariamente,  sempre  que  se  fizer necessário.

Artigo 34 – As  reuniões  do Conselho  de Classe  serão  lavradas  em  Livro Ata, pelo(a) secretário(a) da escola, como forma de registro das decisões tomadas.
Artigo 35 – São atribuições do Conselho de Classe:
I - analisar  as  informações  sobre os conteúdos curriculares, encaminhamentos  metodológicos  e práticas  avaliativas  que  se  referem  ao processo ensino e aprendizagem;
II - propor procedimentos e  formas diferenciadas de ensino e de estudos para a melhoria do processo ensino e aprendizagem;
III - estabelecer mecanismos de recuperação de estudos, concomitantes ao processo de aprendizagem, que atendam às  reais necessidades dos alunos, em consonância com a Proposta Pedagógica Curricular da escola;
IV - acompanhar o processo de avaliação de cada turma, devendo debater e analisar  os  dados  qualitativos  e  quantitativos  do processo ensino e aprendizagem;
V - atuar  com  co-responsabilidade  na  decisão  sobre a  possibilidade  de avanço do aluno para série/etapa subseqüente ou retenção, após a apuração dos resultados  finais,  levando-se  em  consideração o  desenvolvimento  integral  do aluno;
VI - receber pedidos de revisão de resultados finais até 72 (setenta e duas) horas úteis após sua divulgação em edital.


Capítulo V
Do Núcleo Operacional

Artigo 36 – As atividades do Núcleo Operacional de ação educativa se constituem no suporte necessário ao processo educativo.

Artigo 37 – O Núcleo Operacional é composto pelos seguintes serviços:
I – Secretaria
II – Auxiliar de Secretaria Escolar

Artigo 38 – A Secretaria está subordinada à Direção das Unidades Escolares do Campo, sendo o setor encarregado de escrituração escolar, arquivo, fichário e preparo de correspondência.

Artigo 39 – O (a) Secretário (a), funcionário que satisfaça a legislação permitente, deverá ser portador de registro do MEC, ou autorização da SEC, e designado pela Secretaria Municipal de Educação.


Artigo 40 – Compete ao (à) Secretário (a):
I - responsabilizar-se pela Secretaria, assessorado pelo Auxiliar de Secretaria e por todo o pessoal envolvido no serviço;
II - organizar e fazer cumprir as leis vigentes em relação ao ensino, mantendo-se constantemente informado das alterações legais que possam ser introduzidas no setor educacional e de interesse para os cursos mantidos pelas Unidades Escolares, informando a respeito dos mesmos à direção;
III – documentar e fazer cumprir as leis em relação ao ensino;
IV – supervisionar a expedição e tramitação de qualquer documento, assinando conjuntamente com o (a) Diretor (a): atestados, transferências,atas, editais e outros documentos oficiais;
V – supervisionar os serviços de escrituração escolar, arquivo ativo e inativo das Unidades Escolares, fichário, assentamento e demais tarefas indispensáveis ao disposto da Legislação Escolar;
VI – manter atualizadas as pastas individuais dos alunos quanto a documentação exigida e a permanência, compilação e armazenamento de dados;
VII – articular-se com os Órgãos Técnico-pedagógicos para que nos prazos previstos, sejam fornecidos todos os resultados escolares dos alunos, referentes às programações regulares e especiais das Unidades Escolares;
VIII -  adotar medidas que visem preservar toda documentação sob sua responsabilidade;
IX – evitar o manuseio por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada de pastas, livros, diários de classe e registros de qualquer natureza das Unidades Escolares, salvo quando oficialmente requeridos por Órgãos autorizados;
X – prestar aos interessados as informações referentes à legislação vigente e à escrituração escolar;
XI – manter registros relativos a resultados anuais de processos de avaliação e promoção, incineração de documentos, termos de visitas para inspeção, supervisão e outras atividades;
XII – confeccionar com o (a) Diretor (a) e demais órgãos envolvidos, relatório anual a ser encaminhado à Secretaria de Educação do Município, 15 (quinze) dias após o encerramento do ano escolar, inclusive atas de resultados finais;
XIII – manter atualizado o quadro demonstrativo de matrículas, evasão escolar, repetência e transferência;
XIV – elaborar a estatística do estabelecimento encaminhanco uma cópia à Secretaria de Educação, bem como entregar as atas de resultados finais dos alunos à Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 41 – Compete aos Auxiliares de Secretaria Escolar:
I – substituir o (a) secretário (a) em suas ausências ou impedimentos legais;
II – prestar assessoramento ao (à) secretário (a);
III – manter atualizado os dados relativos ao funcionamento das Unidades Escolares;
IV – participar com o (a) secretário (a) de todas as atividades, quando for convocado.
Parágrafo único: As Unidades Escolares do Campo serão acrescidas de um auxiliar de secretário (a), quando tiver o contingente superior a 300 (trezentos) alunos.


Capítulo VI
Da Escrituração Escolar e Arquivo

Artigo 42 – O Setor de Escrituração Escolar e Arquivo deverá ser organizado de modo a permitir a verificação de documentos referentes às atividades técnico-pedagógicas e administrativas das Unidades Escolares do Campo, sob a responsabilidade do (a) secretário (a).

Artigo 43 – O Setor de Escrituração Escolar e Arquivo, constará de:
I – Pasta dos alunos, contendo: fotocópia da certidão de nascimento ou casamento, ficha individual, ficha de matrícula, termos de responsabilidade, transferência, declaração de pré-escolaridade;
II – Pasta-arquivo de resultados finais;
III – Livro de ocorrência;
IV – Pasta de relatório dos professores;
V – Livro de registro de reunião pedagógica;
VI – Livro de registro de reunião de pais e mestres;
VII – Pasta de inventário de equipamentos e material permanente;
VIII – Coletânea de legislação;
IX – Livro de Protocolo;
X – Pasta de frequência;
XI – Pasta do Caixa Escolar
XII – Pasta do Censo Escolar
XIII – Pasta de planos de unidade.
  XIV – Livro de transferência expedida
XV – Livro de ata do Caixa Escolar

Artigo 44 – Denomina-se arquivo, o conjunto ordenado de papéis que documentam e comprovam o registro da vida escolar.
Artigo 45 – Os documentos constituem arquivo quando encontrarem-se guardados em satisfatórias condições de segurança.

Artigo 46 – O setor de arquivo constará de:
I – pasta de correspondência expedida;
II – pasta de correspondência recebida;
III – pasta de correspondência de assuntos diversos;
IV – pasta de matriz curricular;
V – a vida escolar do aluno em pastas individuais;
VI – pasta de ponto dos funcionários;
VII – diários de classe;
VIII – folha de frequência;
IX – cópias das portarias, editais e outros documentos oficiais;
X – provas de recuperação que deverão ser incineradas após dois anos de arquivamento;
XI – pastas individuais de professores e funcionários com documentos e notas relativos à vida profissional.

Artigo 47 – O arquivo constará da guarda e organização dos documentos constantes da escrituração escolar e uso no ano em curso.

Artigo 48 – O arquivo morto é constituído de toda a documentação da vida escolar que não se encontra em movimentação ativa do ano em curso, que serve de consulta e informações.
Parágrafo único: O arquivo inativo deverá obedecer aos mesmos dispositivos no que tange à organização do arquivo ativo.


Capítulo VII
Dos Serviços Auxiliares

Artigo 49 – Os serviços auxiliares serão vinculados à direção e se responsabilizarão pela execução de tarefas burocráticas, de manutenção e conservação do patrimônio e de segurança do funcionamento das Unidades Escolares e de articulação com os diferentes setores escolares na prestação de serviços gerais e de natureza eventual.

Artigo 50: São considerados serviços auxiliares:
I – Almoxarifado;
II – Digitador;
III – Limpeza e conservação;
IV – Merenda Escolar;
  V – Vigia.

Artigo 51 – O almoxarifado constará com pessoal próprio sendo as funções desempenhadas por um funcionário, a quem compete:
I – receber conferir, armazenar e distribuir materiais permanentes e de consumo;
II – manter atualizada a sua estrutura;
III – providenciar em tempo hábil o levantamento das necessidades de material;
IV – organizar e manter em ordem o almoxarifado de modo a permitir:
a)    Separação para pronta entrega de material requisitado;
b)    A guarda do material recebido;
c)    Verificação periódica do estado do material de fácil deterioração.
V – inventariar anualmente os bens patrimoniais e o estoque de material de consumo;
VI – preparar e conferir documentos relativos ao almoxarifado, apresentando-os mensalmente à direção das Unidades Escolares do Campo.
VII – executar outras tarefas que lhes forem atribuídas pela direção, no âmbito de sua competência;
VIII – o almoxarifado funcionará nos horários de funcionamento das Unidades Escolares do Campo, de modo a atender a todos os serviços.

Artigo 52 – Compete ao serviço de digitador:
I – executar todo o trabalho de digitação encaminhados pelos diversos setores das Unidades Escolares do Campo;
II – estipular prazos para recebimento e devolução do material sob sua responsabilidade;
III – revisar o material digitado antes de encaminhá-lo à impressão;
IV – impedir a entrada de pessoal estranho ao serviço e evitar a quebra de sigilo;
V – requisitar o material necessário e controlar seu consumo.
Parágrafo único: Às Escolas de pequeno porte, inferior a 300 (trezentos) alunos, compete executar todo o serviço de digitação e impressão.

Artigo 53 – Compete ao serviço de limpeza e conservação:
I – responsabilizar-se pelo asseio, arrumação e conservação das instalações, móveis e utensílios das Unidades de Ensino;
II – verificar a segurança dos portões, portas, janelas, informando à Direção qualquer irregularidade;
III – requisitar material de limpeza e controlar seu consumo;
IV – executar outras tarefas auxiliares determinadas pela Direção.

Artigo 54 – São competências do Serviço de Merenda Escolar:
I – manter a higiene e organização do material e locais destinados à preparação, estocagem e distribuição da merenda escolar, verificando a data de validade;
II – controlar o consumo dos alimentos, solicitando com antecedência a reposição dos que forem necessários;
III – fazer o levantamento, com a devida antecedência, do material, alimento e produto necessários para o preparo da merenda;
IV – preparar e distribuir os alimentos nos horários estabelecidos;
V – seguir as instruções da nutricionista sobre nutrição, preparo e distribuição dos alimentos;
VI – participar de cursos, treinamentos e seminários referentes à merenda escolar;
VII – não havendo gêneros alimentícios para a merenda, a funcionária ficará a disposição da Direção para executar atividades correlatas;
VIII – não será permitido o livre trânsito de pessoas alheias ao serviço.



Título III
Da Estrutura Curricular e Do Funcionamento

Capítulo I
Do Calendário e Currículo

Artigo 55 – A organização didática das Unidades Escolares do Campo de Ensino Fundamental de 9 anos, integrantes da Rede Municipal de Ensino, abrange todas as atividades curriculares, seguindo os diferentes níveis e modalidades de ofertas educacionais, com base em uma estrutura técnico-pedagógica, do Sistema Educacional de Educação e da Unidade Escolar, atendidas as disposições contidas neste Regimento.

Artigo 56 – O projeto instituicional das Escolas do Campo, expressão do trabalho compartilhado de todos so setores comprometidos com a universalização da educação escolar com qualidade social, constituir-se-á num espaço público de investigação e articulação de experiências e estudos direcionados para o mundo do trabalho, bem como para o desenvolvimento social, economicamente justo e ecologicamente sustentável.

Artigo 57 – A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, através dos seus Órgãos competentes, em articulação com as Unidades Escolares, definirá a estrutura dos Serviços técnico-pedagógicos, desenvolvendo as funções da Administração Central e das Unidades Escolares, de acordo com suas peculiaridades e com as diferentes modalidades de ofertas educacionais.

Artigo 58 – A oferta da Educação Básica para a população rural deverá adaptar-se às reais necessidades e peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas;
II – organização escolar própria;
III – adequação à natureza do trabalho na zona rural.

Artigo 59 – Uma vez analisados pelo Órgão competente, os currículos serão anexados a este Regimento, passando a ser parte integrante do mesmo.
Parágrafo único: A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes desiginará uma comissão constituída de diretores, professores, coordenadores pedagógicos e representantes de pais de alunos para a elaboração do Calendário Escolar das Escolas do Campo.

Artigo 60 – O Currículo do Ensino Básico abrange disciplinas da Base Nacional Comum, estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação e componentes da matriz curricular que são organizados conforme estabelece a legislação oficial vigente.
§ 1° - Para a sua estruturação, tomou-se por base as seguintes referências de tempo para o ano letivo e para a distribuição da carga horária do curso:
§ Número de dias letivos                             200 (duzentos)
§ Número de semanas letivas                    40 (quarenta)
§ Número de horas/aula semanais                       20h/a
§ Número de aulas diárias                          Mínima 04h/a – Máxima 05h/a
Total de horas do curso                               800h

§ 2° - As matrizes curriculares para o Ensino Fundamental de 9 anos serão compostas conforme resoluções e parâmetros curriculares nacionais a serem seguidos.
§ 3° - A Educação Básica poderá ser estruturada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos e grupos não-seriados e, ainda, em outras formas de organização, de interesse do processo de aprendizagem, definidas nesse Regimento Escolar.
§ 4° - A jornada escolar diária, no Ensino Fundamental de 9 anos, será de pelo menos 04 (quatro) horas de trabalho efetivo em sala de aula, devendo ser progressivamente ampliada com vistas à escola de tempo integral.

Artigo 61 – A composição curricular deverá observar os seguintes elementos:
I – todos os componentes curriculares deverão conjugar-se entre si para assegurar a unidade do currículo em todas as fases do seu desenvolvimento;
II – todos os componentes curriculares, serão escalonados da maior para a menor amplitude do campo abrangido, constituindo atividades, áreas de estudo e disciplina;
III – as fases de desenvolvimento curricular deverão ser realizadas de acordo com a sequência e ordenação dos conteúdos abrangidos a partir do relacionamento dos objetivos, gradualmente definidos para cada fase.

Artigo 62 – O currículo de todas as Escolas do Campo do Ensino Fundamental terá a seguinte composição:
I - Núcleo comum e matérias do artigo 9394/96:
a)    Comunicação e Expressão:
Comunicação e Expressão, Língua Portuguesa, Educação Física e Educação Artística.
b)    Estudos Sociais:
Integração Social, Estudos Sociais, ou Geografia e História, e Educação Religiosa.
c)    Ciências:
Iniciação às Ciências, Ciências, Direitos Humanos, Meio Ambiente, Educação para o Trânsito e Programas de Saúde.
d)    Conhecimentos Matemáticos.

Artigo 63 – A Educação Básica das Escolas do Campo definirá, no seu planejamento técnico-pedagógico anual, quais as metas e objetivos específicos a serem atingidos pelo trabalho escolar, levando em consideração:
I – os recursos humanos e materiais disponíveis;
II – identificação da clientela;
III – as necessidades e expectativas da comunidade que atua.

Artigo 64 – As propostas pedagógicas das Escolas do Campo, respeitadas as diferenças e o direito à igualdade e cumprindo imediata e plenamente o estabelecido nos artigos 23, 26 e 28 da Lei 9394, de 1996, contemplarão a diversidade do campo em todos os seus aspectos: sociais, culturais, políticos, econômicos, de gênero, geração e etnia.
Parágrafo único: Para a observância do estabelecido neste artigo, as propostas pedagógicas das Escolas do Campo, elaboradas no âmbito da autonomia dessas instituições, serão desenvolvidas e avaliadas sob a orientação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica.

Artigo 65 – Conforme o Art. 26-A da Lei n° 9394/96, deverá fazer parte do conteúdo programático diversos aspectos da história e da cultura afro-brasileira e indígena.
Parágrafo único: Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística, literatura e história brasileira.


Capítulo II
Das Etapas e Modalidades da Educação Básica e Critérios de Agrupamentos de Alunos

Artigo 66 – As classes serão organizadas atendendo as peculiaridades de cada Unidade Escolar, adotando-se como regra o agrupamento heterogêneo.

Artigo 67 – As escolas de Ensino Básico organizarão as classes existentes, observando o mínimo de 25 e o máximo de 30 alunos.
§ 1° – Em casos especiais e a critério do Departamento de Educação Básica, o (a) Diretor (a) das escolas manterá a (s) classe (s) com número inferior ou superior aos limites estabelecidos neste artigo.
§ 2° – Nas Unidades Escolares onde houver número suficiente de alunos, poderá formar-se turmas seriadas.

Artigo 68 – O (a) Diretor (a) das Unidades Escolares deverá propor ao Departamento de Educação Básica, a criação ou instalação de novas salas de aula sempre que a demanda for maior que a capacidade instalada.
Parágrafo único – A proposta de que trata este artigo deverá ser encaminhada, através de expediente oficial, acompanhada dos dados necessários à comprovação do que foi solicitado.

Artigo 69 – As Escolas do Campo mantem a Educação Básica nas seguintes modalidades:
I – Ensino Fundamental de Nove Anos, para atender alunos preferencialmente dos 06 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade, no período diurno.
II – Educação de Jovens e Adultos, para atender as populações rurais que não tiveram acesso ou não concluíram seus estudos, no Ensino Fundamental, em idade própria.
§ 1° – Em consonância com a Lei 11.274/2006 as Escolas passaram a oferecer o Ensino Fundamental de Nove Anos a partir do ano de 2008. Sendo o Ensino Fundamental de Oito Anos mantido e/ou oferecido àqueles que já haviam iniciado os estudos nesta modalidade de ensino.
§ 2° – Em conformidade com o Parecer CNE 18/2005, o 1° ano do Ensino Fundamental de Nove Anos é oferecido para crianças com 06 (seis) anos completos ou a completar até o dia 30 de março do ano em que será efetivada a matrícula.
§ 3° – Não é permitida a matrícula de crianças de idade inferior à prevista para o ingresso no 1° ano do Ensino Fundamental de Nove Anos.
§ 4° – Fica estabelecida a oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se, aos que forem trabalhadores, as condições de acesso e permanência na escola.
§ 5° – A organização e o funcionamento das Escolas do Campo respeitarão as diferenças entre as populações atendidas quanto à sua atividade econômica, seu estilo de vida, sua cultura e suas tradições.
§6° – As escolas indígenas deverão pautar suas ações e estratégias de transmissão, produção e reprodução de conhecimentos na proposta de possibilitar à coletividade indígena a recuperação de suas memórias históricas e a reafirmação de sua cultura.

Artigo 70 – Quando necessário, serão organizadas classes ou programas de Aceleração de Aprendizagem para os alunos em considerável atraso escolar, com base na Lei 9394/96, artigo 24, inciso V, alínea b.

Artigo 71 – Em qualquer série, exceto o 1° ano do Ensino Fundamental de Nove Anos, além da utilização dos critérios de promoção e transferência, poderá ser efetuada a classificação do aluno independentemente da escolarização anterior, tomando por base sua experiência e grau de desenvolvimento pessoal.
§ 1° – A classificação, independente de escolarização anterior, dependerá de avaliação dos conteúdos da Base Comum Nacional e somente se aplicará em casos de inexistência de qualquer escolarização formal prévia ou quando for comprovadamente impossível a recuperação dos seus registros.
§ 2° – A classificação do aluno sem escolarização anterior observará o limite de 14 (quatorze) anos para a conclusão do Ensino Fundamental I.
§ 3° – Os procedimentos de classificação devem ser coerentes com a proposta pedagógica do estabelecimento.

Artigo 72 – Os atos de reclassificação, quando se tratarem de transferência de outros estabelecimentos, e de classificação, independentemente da escolarização anterior, serão efetuados através de avaliação escrita, realizada pelo Conselho de Classe, que expressará o resultado em parecer circunstanciado, contendo, inclusive, justificativa e procedimentos adotados.
Parágrafo único: O resultado da avaliação a que se refere o caput deste artigo constará de ata, lavrada em livro próprio, cuja cópia autenticada será anexada ao registro individual do aluno, à disposição do sistema de ensino e das partes legalmente interessadas.

Artigo 73 – A verificação do rendimento escolar, desvinculada do controle de assiduidade, basear-se-á em avaliação processual e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, e dos resultados ao longo do período sobre os resultados finais.


Capítulo III
Do Regime Escolar

Artigo 74 – No Regime Escolar deve-se programar o processo de escolarização, devendo ser elaborado pelo pessoal técnico-administrativo e docente da escola, abrangendo todo o plano escolar.

Artigo 75 – A coordenação do plano escolar é da competência do (a) Diretor (a) das Escolas do Campo assessorado pela coordenação pedagógica.

Artigo 76 – O plano escolar deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico da realidade da escola, com o fim de descrever, avaliar e explicar suas situações quanto:
a)    características da comunidade;
b)    características da clientela escolar;
c)    recursos materiais e humanos;
d)    e quanto ao seu desempenho.
II – Objetivos e metas da instituição escolar;
III – Definição da organização geral da escola quanto:
a)    agrupamento escolar;
b)    quadros distributivos das matérias por série;
c)    carga horária;
d)    normas para avaliação, recuperação e promoção;
e)    calendário escolar.
IV – Programação referente a atividades curriculares e atividades de apoio técnico, apoio administrativo, assistência ao escolar, das instituições auxiliares da escola e para a comunidade.

Artigo 77 – O ano letivo será dividido em dois períodos de aula, entre os quais haverá um período de recesso.
Parágrafo único: As Escolas Municipais do Campo não poderão encerrar o ano letivo sem que tenha cumprido o número de dias letivos e de carga horária exigidos pela lei.

Artigo 78 – Em relação ao Calendário Escolar (§2° do Art. 23 e Art. 28) a LDB preconiza que, na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão adaptações necessárias à sua adequação e às peculiaridades da vida rural e de cada região.


Capítulo IV
Dos Critérios de Matrícula, Cancelamento e Transferência

Artigo 79 – O processamento da matrícula na Rede Municipal de Ensino será anualmente estabelecido por Portaria do (a) Secretário (a) de Educação.

Artigo 80 – Os alunos aprovados, pertencentes as Unidades Escolares do Campo, terão sua matrícula automática, desde que confirmem nos prazos fixados pela Portaria da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes sua continuidade na escola.

Artigo 81 – A matrícula será requerida pelo aluno, ou responsável legal, desde quando menor de idade, nos prazos fixados pelo calendário estabelecido pela Portaria da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.

Artigo 82 – Considerar-se-á legalmente matriculado o aluno que tiver requerido sua matrícula preenchendo os requisitos legais e obtido competente deferimento da Direção das Escolas do Campo com os consequentes assentamentos nos instrumentos de registros próprios.

Artigo 83 – São requisitos legais para matrícula de alunos novos e transferidos:
I – Fotocópia da certidão de nascimento ou da carteira de identidade;
II – histórico escolar em 1ª via;

Artigo 84 – Deverão ser matriculados os alunos na faixa etária de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos, independentemente da correlação série-idade.
Parágrafo único: Nos casos de servidores públicos, civis e militares, transferidos, e seus dependentes, o atendimento será feito na época da referida transferência, independente de vagas, respeitando os limites da faixa etária.

Artigo 85 – A matrícula de alunos nacionais e estrangeiros desprovidos de documentação por motivo de força maior, será realizada conforme está prevista na Resolução 405/77, do Conselho Estadual de Educação.

Artigo 86 – A matrícula de alunos em um dos 05 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental de Nove Anos, com estudos não regulares e sem documentação, será realizada obedecendo a Resolução 127/97, do Conselho Estadual de Educação.

Artigo 87 – Considerar-se-á desistente, para efeito de definição de vagas e de matrícula de demanda nova, aqueles alunos que não comparecerem 45 (quarenta e cinco) dias após o início da I unidade.

Artigo 88 – Para efeito de matrícula, obriga-se as escolas a apresentar aos órgãos próprios da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes a estrutura de matrícula compatível com sua capacidade, visando a adoção de medidas que assegurem a oferta da Educação Básica, na forma da Legislação em vigor.

Artigo 89 – O aluno poderá ter sua matrícula cancelada nos seguintes casos:
I – por requerimento do interessado, pais ou responsáveis;
II – por iniciativa do Estabelecimento, quando constatada falta grave, apurada mediante inquérito disciplinar na forma regimental;
III – por determinação superior, conforme Legislação Específica aplicável a cada caso;
IV – pelo (a) Diretor (a) das Unidades Escolares do Campo, a pedido do interessado, quando o aluno, em relação às atividades programadas, deixa de comparecer ao mínimo de frequência exigida. Neste caso, a Secretaria das Escolas do Campo deverá apresentar ao aluno, pais ou responsáveis, o quadro de frequência, através do qual se assegure o cancelamento da matrícula.

Artigo 90 – A transferência é a passagem do aluno de uma Unidade Escolar para outra.

Artigo 91 – A transferência do aluno de um Estabelecimento para outro, faz-se-á pelo núcleo fixado em âmbito nacional.

Artigo 92 – Será concedida a transferência do aluno sempre que solicitada por este, ou pelo responsável, no caso do aluno menor de idade, no decorrer do período letivo, antes do término do processo de verificação do rendimento escolar.

Artigo 93 – Quando o aluno for transferido durante o ano letivo, deverão constar em sua ficha escolar informações relativas aos estudos já realizados.:
I – aproveitamento em cada componente do plano curricular relativo ao período cursado;
II – significado dos símbolos usados para exprimir conceitos de avaliação, no caso em que a escola use este sistema;
III – frequência e carga horária em cada disciplina/área de estudos ou atividades.
Parágrafo único: Só serão aceitas transferências, históricos escolares e fichas descritivas, se os mesmos contiverem o número de autorização de funcionamento e/ou reconhecimento da escola de origem bem como assinaturas do (a) Diretor (a) e Secretário (a), com os respectivos números de registro ou autorização.

Artigo 94 – Caso se verifiquem irregularidades, deverá o estabelecimento que receber o aluno, promover a regularização, dentro de 15 (quinze) dias, nos termos da Resolução 496/78 e deste Regimento.
Parágrafo único: As unidades escolares terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a entrada do requerimento de transferência do aluno para entrega da mesma. Excetuando as situações emergenciais.

Artgio 95 – O aluno transferido fica sujeito ao Regimento do estabelecimento para que se transfere, ao qual deverá se adaptar.

Artigo 96 – As notas de aproveitamento, até a época da transferência, são atribuições exclusivas do estabelecimento de onde procede o educando, não podendo ser ajustadas ou modificadas.

Artigo 97 – É vedado ao Estabelecimento de Ensino a iniciativa de transferir o aluno por motivo de reprovação ou outros não justificáveis.

Artigo 98 – Cabe ao estabelecimento que receber o aluno transferido, verificar seu currículo e decidir que matérias, áreas de estudo ou disciplina exigem adaptação.

Artigo 99 – O estabelecimento que expedir a transferência ou a vida escolar de alunos que tenham feito o Ensino Básico na vigência da Lei 9394/96 (LDB) ou a anterior, fará constar observação no verso do documento.



Capítulo V
Da Verificação do ReNDimento Escolar

Artigo 100 – A avaliação do processo ensino-aprendizagem, realizada de forma processual e cumulativa, tem por princípio, a garantia do desenvolvimento integral do aluno e do seu processo escolar, mediante procedimentos internos das Unidades Escolares, abrangendo os avanços e limites inerentes à aprendizagem, reorientando a ação pedagógica e assegurando a consecução dos objetivos propostos.

Artigo 101 – Na avaliação processual prevalecerão os aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo período sobre os de eventuais provas finais, expressando-se a avaliação do aproveitamento em notas de 0 (zero) à 10 (dez).
§ 1° – Entende-se por aspecto qualitativo aquele revelado pelo aluno no processo ensino-aprendizagem, no domínio de conteúdos oferecidos ou na execução de atividades desenvolvidas, de modo a sentir-se o nível crescente do seu desenvolvimento.
§ 2° – Entende-se por aspecto quantitativo o volume de conteúdos e de atividades programadas e desenvolvidas pelo aluno, de acordo com os ajustamentos previstos na Lei 9394/96.

Artigo 102 – A avaliação do aproveitamento com vistas aos objetivos propostos no planejamento escolar será feita através de trabalhos individuais ou em grupos, questionários, provas objetivas, ou dissertativas, testes, observação da conduta do aluno, assim como outros instrumentos pedagogicamente aconselháveis.

Artigo 103 – Durante o ano letivo, o aluno obterá 04 (quatro) notas de avaliação do aproveitamento escolar, em cada disciplina do matriz curricular, correspondente a 04 (quatro) períodos, sendo duas em cada semestre.

Artigo 104 – Os estabelecimentos de ensino que desenvolvem o Programa Escola Ativa utilizam a progressão regular por série, podendo adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo de avaliação do processo ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino, conforme preconiza a Lei 9394/96, artigo 32, parágrafo 3.

Artigo 105 – Ao aluno que não comparecer às verificações das unidades, ser-lhe-á assegurado o direito à segunda chamada desde que apresente justificativa por escrito, dentro do prazo de 48 horas.

Artigo 106 – Considerar-se-á como aprovado o aluno que obtiver o mínmo de 20 (vinte) pontos, obtendo média 5,0 (cinco) por unidade.

Artigo 107 – É obrigatória, ao aluno, a frequência mínima de 75% do total da carga horária do período letivo, para fins de promoção.

Artigo 108 – A Educação Básica, no nível fundamental, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,quando houver;
II – classificação em qualquer série ou etapa, exceto o primeiro ano do ensino fundamental, pode ser feita:
a)    por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b)    por transferência, para condidatos procedentes de outras escolas;
c)    independentemente de escolarização anterior, mediante a avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.
III – nos estabelecimentos que adotam o Programa Escola Ativa pode-se admitir formas de progressão continuada, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a)    possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
b)    possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação de aprendizado;
c)    aproveitamento dos estudos concluídos com êxito;
d)    obrigatoriedade nos estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino conforme o presente regimento.

Artigo 109 – A avaliação do processo ensino-aprendizagem está pautada nas seguintes bases:
I – ação diagnóstica, de caráter investigativo, buscando identificar avanços e dificuldades do processo ensino-aprendizagem;
II – ação processual/contínua, identificando a aquisição de conhecimentos e dificuldades de aprendizagem dos alunos, permitindo a correção dos desvios e a intervenção imediata;
III – ação cumulativa considerando cada aspecto progressivo do conhecimento;
IV – ação participativa e emancipatória, assumindo caráter democrático, em que os agentes envolvidos analisam e manifestam sua autonomia no exercício de aprender e ensinar.

Artigo 110 – A avaliação do processo ensino-aprendizagem, deve possibilitar a auto-avaliação do professor e do aluno, o registro de seus progressos e dificuldades, o replanejamento do trabalho pedagógico, e a recuperação da aprendizagem do aluno.

Artigo 111 – A escola deverá controlar a frequência dos alunos exigindo a presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total das horas obrigatórias do período letivo regular.
Parágrafo único: Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e fichas descritivas, com as especificações cabíveis.

Artigo 112 – A escola deverá expressar os critérios e procedimentos para o controle da frequência de alunos, professores, direção e funcionários, respeitando a legislação específica.

Artigo 113 – Encerrado o ano letivo, cumprindo o calendário escolar, o estabelecimento publicará por turma, os resultados finais, mencionando por componente curricular, frequência média de avaliação: Aprovado ou Reprovado.

FREQUÊNCIA
RENDIMENTO
FINAL
MENÇÃO
RESULTADO
Igual ou maior que 75%
0 a 4,9
Reprovado
Recuperação
Igual ou maior que 75%
5,0 a 10
Aprovado
Aprovado
Menor que 75% e maior ou igual a 50%
0 a 7,9
Reprovado
Recuperação
Menor que 75% e maior ou igual a 50%
8,0 a 10
Aprovado
Aprovado
Menor que 50%
0 a 10
Reprovado
Reprovado

Artigo 114 – A Recuperação tem por objetivo recuperar o aluno de insuficiências verificadas em seu aproveitamento, como orientação e acompanhamento de estudos, de acordo com os dados concretos da situação do educando.

Artigo 115 – O estabelecimento não deverá limitar o número de disciplinas para estudos de recuperação.
§ 1° – Os estudos obrigatórios de recuperação, previstos neste artigo, devem ser objeto de planejamento especial, constando:
I – objetivos próprios, definidos segundo as deficiências dos alunos a recuperar;
II – conteúdos e atividades adequadas às deficiências a recuperar;
III – duração estabelecida em termos de número de aulas e atividades professor X aluno, determinadas pelas deficiências a recuperar.
§ 2° – A época e a sistemática do processo de recuperação deverão ser especificadas no plano escolar.
§ 3° – Os estudos de recuperação deverão representar, no mínimo, 15% do total da carga horária dada, em cada componente curricular.
§ 4° – A recuperação paralela ou imediata por unidade, que se faz dentro de cada período regular, constitui recurso didático integrante do processo-ensino aprendizagem, mas não isenta o estabelecimento de oferecer os estudos de recuperação no final do período letivo.
§ 5° – A recuperação implica estudos individualizados, sob a orientação do professor, com verificação do rendimento, e seu resultado, expresso em notas ou conceitos, substitui o resultado anteriormente obtido no período letivo regular.

Artigo 116 – As escolas que adotam o Programa Escola Ativa incluem a Ficha de Acompanhamento e Progressão (FAP) que registram os resultados das avaliações para o acompanhamento e a promoção do educando.

Artigo 117 – Nos casos de insuficiente rendimento escolar, a escola deve proporcionar estudos de recuperação, paralelos ao período letivo.

Artigo 118 – A matrícula do aluno repetente será assegurada por Portaria Anual do (a) Secretário (a) Municipal de Educação.

Artigo 119 – Entende-se por adaptação, o processo pelo qual a Unidade Escolar procura ajustar os estudos dos alunos transferidos, ao seu currículo pleno, respeitando o núcleo comum e os estudos de caráter regional de idêntico ou equivalente valor formativo.

Artigo 120 – São instrumentos de registro das atividades escolares:
I – Diários de Classe;
II – Fichas individuais;
III – Livros de atas de resultados finais;
IV – Livro de atas de reuniões dos conselhos;
V – Histórico escolar;
VI – Ficha de Acompanhamento e Progressão do Aluno – FAP (Escola Ativa);
VII – Livro de ocorrência e termos de visitas;
VIII – Ficha de parecer descritivo (Escola Ativa);
IX – Ficha descritiva (para os alunos do 1° ano);
X – Estatística dos resultados (por unidade);
XI – Relatórios do Programa Despertar;
XII – Relatórios do Programa Escola Ativa.
Parágrafo único: A responsibilidae e uso dos instrumentos acima compete à Secretaria das Unidades Escolares do Campo, sendo que no procedimento destes registros não devem conter rasuras ou emendas.
TÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

Artigo 121 - O Coordenador Pedagógico é o co-responsável pela construção de uma equipe escolar coesa, engajada e, sobretudo, convicta da viabilidade operacional das prioridades consensualmente assumidas e formalizadas na proposta de trabalho da Instituição de Ensino. O coordenador irá exercer, no espaço da autonomia que lhe foi conferida, seu papel de elemento-chave na orientação e gerenciamento dos resultados do desempenho escolar obtido pelos alunos frente às ações devidamente planejadas pelos docentes. Na verdade o Coordenador Pedagógico no exercício específico de profissional, articulador e mobilizador da equipe escolar, está vivenciando suas atividades intencionais voltadas para a melhoria do fazer pedagógico da sala de aula.

Artigo 122 – Constituem elementos essenciais da Coordenação Pedagógica:
I – Elo entre alunos, famílias, professores, orientadores e Direção;
II – Elaboração dos componentes curriculares atuando junto aos professores;
III – Integração do corpo docente;
IV – Parceria com o corpo docente;
V – Estar sempre disponível para prestar qualquer esclarecimento aos pais.

Artigo 123 – São considerados instrumentos viabilizadores da função pedagógica:
I – Incentivar os docentes em um trabalho de equipe;
II - Incrementar um trabalho coletivo, coerente e articulado com a proposta pedagógica do colégio;
III – Acompanhar os docentes na elaboração dos planos de ensino subsidiando-os com indicadores que fazem parte dos componentes curriculares;
IV – Orientar os procedimentos de avaliação definidos pelo colégio, com vistas à implementação de um processo de aprendizagem contínuo;
V – Motivar e organizar os alunos para o reforço e recuperação de estudos necessários a uma boa melhoria da aprendizagem;
VI – Orientar o corpo docente na utilização dos espaços físicos e uso das bibliotecas, laboratórios, equipamentos e materiais didáticos disponíveis na escola;
VII – Divulgar e facilitar o acesso dos docentes a novas metodologias e recursos tecnológicos;
VIII – Acompanhar o desenvolvimento dos conteúdos e projetos planejados pela equipe docente;
IX – Sugerir a equipe docente alternativas de atividades que favoreçam uma melhoria na aprendizagem principalmente nos aspectos detectados e observados como dificuldade;
X – Conversar e discutir sempre que necessário, com a equipe docente, as questões pertinentes ao desempenho escolar/aluno.

Artigo 124 – É importante mencionar que a Coordenação Pedagógica possui funções múltiplas e significativas que se desenvolvem como:
I - Preventiva: Consiste em acompanhar o processo pedagógico, a fim de obtermos resultados positivos na melhoria do ensino-aprendizagem;
II – Construtiva: Auxiliar o docente a superar suas dificuldades de maneira positiva e cooperativa;
III – Criativa: Estimular a iniciativa do docente, buscar novos caminhos, pesquisar e criar novos recursos do ensino.

Artigo 125 – O apoio pedagógico acompanha de perto o trabalho de rendimento escolar, atentando para uma boa relação entre professor e aluno, lançando mão de recursos que visam sempre trazer para a equipe docente/discente o que há de mais novo na educação através de reuniões bimestrais, assessorias externas e capacitação docente.


TÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO EDUCATIVO

Artigo 126 – A Organização Disciplinar do corpo técnico-pedagógico, Administrativo, Docente, Discente e pessoal de apoio, das Escolas do Campo, define os direitos e deveres que lhes são assegurados em Lei no âmbito escolar, observando as normas peculiares, instituindo o Código de Ética das Escolas do Campo.


CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE

Artigo 127 – São direitos dos professores:
I – Comparecer a reuniões ou cursos relacionados com atividades docentes que lhes sejam pertinentes;
II – Buscar aperfeiçoamento com especialização ou atualização em instruções nacionais e/ou estrangeiras;
III – Opinar sobre programas, planos de curso, método de ensino e adoção de livro didático;
IV – Ter autonomia na escolha do método de ensino a ser adotado, na formulação das questões adotadas na verificação e aprendizagem em comum acordo com a coordenação pedagógica;
V – gozar de férias remuneradas;
VI – ser recebido pela direção,quando necessário.

Artigo 128 – Os professores das Escolas do Campo, mensalmente, participarão de Estudos Continuados, desenvolvidos pela coordenação pedagógica.

Artigo 129 – É vedado ao professor, dentro do recinto da escola:
I – participar de atividades e movimentos que atentem contra a ordem pública e os bons costumes;
II – aplicar penalidade ao aluno, exceto advertência;
III – fazer-se substituir nas atividades de classe por terceiros sem aquiescência da Direção;
IV – ministrar curso particular a seus alunos;
V – dispensar os alunos antes do término das aulas sem motivo justo;
VI – receber pessoas estranhas ao serviço, durante as horas de aula;
VII – sair a todo momento da classe sem motivo que justifique;
VIII – deixar os alunos sozinhos em classe;
IX – ferir a suscetibilidade do aluno no que diz respeito a suas convicções religiosas e políticas, condições sociais e econômicas, a sua nacionalidade, cor, raça e capacidade intelectual.
X – fazer proselitismo religioso ou político, sob qualquer pretexto;
XI – organizar rifas, excursões, festas ou quaisquer atividades que esteja envolvido o nome da escola, sem autorização da Direção e da Secretaria Municipal de Educação;
XII – distribuir ou divulgar publicações ou impressos, no recinto da escola, sem autorização da Direção Escolar;

§ 1° - O docente cujo comportamento disciplinar contrarie as normas preceituadas neste Regimento, ou pratique atos que atentem contra o conceito do estabelecimento, incorrerá em atos punitivos na seguinte escala de acordo com a maior ou menor gravidade:
a)    advertência verbal;
b)    advertência escrita;
c)    suspensão;
d)    exclusão do quadro da escola.
§ 2° - Sempre que possível as sanções serão aplicadas gradativamente e sem acumularem mas, de acordo com a gravidade da falta, poderá ser aplicada qualquer delas, independentemente da ordem em que forem enumeradas.
§ 3° - Nenhum tipo de penalidade ou sanção poderá transgredir as diretrizes e deveres regulamentados no Estatuto da Classe, ressalvando:
I – o amplo direito de defesa e recurso a órgãos superiores,quando se fizer necessário.

Artigo 130 – Os atos punitivos referidos no artigo anterior serão aplicados pela Direção, à qual será reservado o direito de ouvir o Conselho Docente.





CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE

Artigo 131 – A criança e o adolescente tem direito à educação visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:
I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II – direito de ser respeitado por seus educadores;
III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer a instâncias superiores;
IV – direito de organização e participação em entidades estudantis.

Artigo 132 – É direito do jovem ou adulto trabalhador, receber ensino noturno regular, adequado às suas condições.

Artigo 133 – O processo educacional respeitará os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social do aluno.


CAPÍTULO III
DA FAMÍLIA

Artigo 134 – Os pais ou responsáveis devem ter consciência e/ou conhecimento dos direitos e deveres do aluno da Unidade Escolar.
Parágrafo único: É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Artigo 135 – É obrigação do pai ou responsável, participar de eventos, reuniões de pais e mestres, atender a convocações de professores, coordenadores e diretor (a), de frequentar ou fazer frequentar assiduamente as aulas, tomar conhecimento do comportamento, rendimento e assumir danos ou prejuízos causados por quem de sua responsabilidade e o que mais prever o presente Regimento.

Artigo 136 – Fica declarado também, aos pais ou responsáveis, a consciência do prazo de 40 (quarenta) dias, a partir da data de matrícula, para apresentar a documentação que falta, sob consequência de anulação da mesma.

Artigo 137 – Os pais ou responsáveis deverão comprometer-se pela conservação do livro didático, o qual deverá ser entregue, em bom estado de uso, ao final de cada ano escolar.

Artigo 138 – Fica ciente aos pais ou responsáveis, a obrigação de informar a escola as causas da infrequência escolar do aluno, ou ainda, a apresentação de atestado médico à Direção, em casos de problema de saúde.

Artigo 139 – Se por algum motivo o aluno não quiser mais frequentar a escola, o pai ou responsável deverá informar ao professor ou à Direção das Escolas do Campo para juntos tentar encontrar uma solução.

Artigo 140 – O pai ou responsável deve ficar ciente que se o aluno permanecer ausente por cinco dias consecutivos, sem justificativa, o professor deverá encaminhar a Ficha de Comunicação do Aluno Infrequente – FICAI, à Direção das Escolas do Campo, para que esta busque soluções e não havendo soluções a ficha deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar.



TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 141 – O  Regimento   Escolar  pode  ser  modificado  sempre  que  o aperfeiçoamento do processo  educativo assim  o exigir,  quando da  alteração  da legislação educacional  em  vigor,  sendo  as  suas  modificações  orientadas  pela Secretaria de Estado da Educação.

Artigo 142 – Todos os profissionais em exercício no estabelecimento de ensino, os alunos  regularmente matriculados e  respectivos pais ou  responsáveis devem tomar conhecimento do disposto neste Regimento Escolar.

Artigo 143 – Os casos  omissos  no  Regimento  Escolar  serão  analisados  pelo Conselho  Escolar  e,  se necessário,  encaminhados  aos  órgãos superiores competentes.

Artigo 144 – Este Regimento entra em vigor no ano vigente de sua aprovação pelo Núcleo Regional de Educação.




Camacan-BA, 04 de novembro de 2010.



________________________________________                                                                            (Assinatura da Direção)

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