SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DE
CAMACAN
REGIMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES DO
CAMPO DE ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS, DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMACAN
ILCE TOURINHO DA SILVA
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
MARIA ANGELA DA SILVA CARDOSO CASTRO
PREFEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMACAN
Diretora:
Maria
Clara Ribeiro da Cruz Cardoso
Vice-Diretoras:
Cleidinéia Lima Santiago Malaquias
Rita Souza de Oliveira
Coordenadoras
pedagógicas: Elizete Rodrigues Ribeiro
Luciana Seara Brito Firmino
Secretária
autorizada: Amanda Rejane Silva de Almeida
Auxiliares
de secretaria: Lilian dos Santos Moura
Mirian
Celeste Rodrigues da Silva
Professores: Adilton Oliveira Batista
Aleandro
B. Costa
Cleison
Durval Pereira
Dilzete
Silva do Nascimento
Gerolina
Pereira Esteves
Gerusa
Leonora Almeida
Gilmaria
Castro Almeida
Gilmara
de Sousa
Jane
de Souza Damásio
Joelha
Conceição Monteiro Damásio
José
Araújo dos Santos
José
Carlos Silva de Carvalho
José
Nilson Oliveira Brasil
Maria
d’Ajuda Cerqueira do Amparo
Maria
Rodrigues da Rocha
Rosânia
N. dos Santos Cavalcante
Rosimaria
Souza Santos
Sayonara
Alves Nery
Silvana
Mirela de Almeida Silva
Sônia
Ferreira Santos
Suely
Nobre de Carvalho
Tatiana
de Souza Deodato
Thiane
Melo da Costa
Wanderson
Profeta Oliveira
Merendeiras: Iolita Alves de Castro
Maria
d’Ajuda Souza
Regimento Escolar
Índice
Apresentação
Título I: Das
Disposições preliminares
Capítulo I: Da Identificação das
Unidades Escolares e Entidade Mantenedora
Capítulo II: Dos Fins e Objetivos das
Unidades Escolares
Título II: Da
Estrutura Administrativa
Capítulo I: Da Diretoria
Capítulo II: Da Vice-Diretoria
Capítulo III: Do Corpo Docente
Capítulo IV: Dos Órgãos Colegiados
de Representação da Comunidade Escolar
Seção I: Do Conselho Escolar
Seção II: Do Conselho de Classe
Capítulo V: Do Núcleo Operacional
Capítulo VI: Da Escrituração Escolar
e Arquivo
Capítulo VII: Dos Serviços
Auxiliares
Título III: Da
estrutura Curricular e do Funcionamento
Capítulo I: Do Calendário e
Currículo
Capítulo II: Das Etapas e
Modalidades da Educação Básica e Critérios de Agrupamentos de Alunos
Capítulo III: Do Regime Escolar
Capítulo IV: Dos Critérios de
Matrícula, Cancelamento e Transferência
Capítulo V: Da Verificação do ReNDimento Escolar
Título IV: Da
Coordenação Pedagógica
Título V: Dos
Direitos e Deveres dos Participantes do Processo Educativo
Capítulo I: Do Corpo Docente
Capítulo II: Do Corpo Discente
Capítulo III: Da Família
Título VI: Das
Disposições Finais
Apresentação
O
presente regimento escolar foi revisado e reformulado com a finalidade de
atualizar a estrutura e o funcionamento das Unidades Escolares do Campo,
estabelecendo normas e princípios favoráveis ao bom desempenho das atividades e
trabalhos pedagógicos, destinados a consolidar uma política voltada para a
realidade de um ensino de qualidade, devidamente fundamentado de acordo com a
Lei de Diretrizes e Bases n° 9394/96, atendendo as orientações das Diretrizes
Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo – Resolução CNE/CEB
n°01 de 03 de abril de 2002, e as Diretrizes Complementares.
SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
REGIMENTO
COMUM AS ESCOLAS DO CAMPO
CAMACAN
– BA
Título I
Das Disposições Preliminares
Capítulo I
Da Identificação das Unidades Escolares e Entidade
Mantenedora
Artigo
1° -
O presente Regimento das Escolas do Campo nos termos da Lei n°. 9394/96, define
a estrutura e o funcionamento das Unidades Escolares de Educação Básica (Ensino
Fundamental I e EJA), integrantes da Rede Municipal de Educação, criadas e
mantidas pelo Poder Público Municipal de Camacan, observadas as disposições da
legislação complementar pertinente.
Parágrafo único: As Unidades Escolares de
Educação Básica previstas neste artigo, tem sua estrutura administrativa,
didático-pedagógica e disciplinar definidas neste Regimento.
Artigo
2° -
São dezessete Unidades Escolares do Campo, situadas em áreas rurais e
perímetros urbanos, distribuídas da seguinte forma: quatro unidades escolares
na BR 101 (Adelite Almeida Santos, Ana Ribeiro de Moura, Natal e Santo
Antônio), duas unidades escolares da região do rio Pardo (Álvaro Guerreiro e
Elza Dessimone), quatro unidades na via Jacareci (Nossa Senhora de Lourdes,
Maria Ivanci de Carvalho, Córrego do Cedro e Samado Santos, sendo as duas
últimas escolas indígenas), duas na via Pau Brasil (Escola Emil Wildberger e
Escola Rodrigues Alves), uma unidade escolar no Povoado Novo Itamarati
(Salustiano José dos Santos), uma na via Bagó, fazenda Miriqui (Escola Inhazinha
Vinhães), duas no perímetro urbano (Escola Tereza Lima e Escola Comunitária
Evany Batista Galvão) e uma unidade escolar na via Santa Luzia (Escola Nossa
Senhora Auxiliadora).
Artigo
3° -
As Unidades Escolares do Campo tem como Entidade Mantenedora, a Prefeitura
Municipal de Camacan que, entre outras competências, destaca-se a de realizar
concurso público e contratar todo o seu quadro de pessoal, conforme legislação
vigente.
Artigo
4° -
Constitui-se base legal deste Regimento
Unificado das Escolas do Campo:
I – Lei Federal n° 4024/61, nos artigos
mantidos;
II – Leis Federais n° 7044/82 e 9394/96;
III – Resoluções e Pareceres dos Conselhos
Nacional, Estadual e Municipal de Educação;
IV – Leis e Atos Normativos complementares,
aplicáveis à educação, à cultura e ao desporto;
V – Leis que alteram artigos da Lei n°
9394/96;
VI – Decretos que regulamentam artigos da Lei
n° 9394/96;
VII – Atos administrativos do Poder Público
Municipal, por seus Órgãos Próprios.
VIII – Diretrizes Operacionais para a Educação
Básica das Escolas do Campo CNE/CEB n° 01, de 03 de abril de 2002.
Artigo
5° -
Todos os Atos praticados pelas Unidades Escolares do Campo, da Rede Municipal
de Ensino, para produzir seus efeitos legais, deverão ser caracterizados na
forma regimental.
Capítulo II
Dos Fins e Objetivos das Unidades Escolares
Artigo
6° -
Todas as Unidades Escolares de Educação Básica terão como objetivo geral:
Parágrafo único: A educação escolar,
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem
por finalidade proporcionar o pleno desenvolvimento do educando, contribuindo
para a profissionalização do cidadão rural, sua integração e participação na
sociedade, melhoria na qualidade de vida e o pleno exercício da cidadania.
Artigo
7° -
As Unidades Escolares Municipais do Campo terão como objetivos específicos:
I – O ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 ANOS, com
duração mínima de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
a) O
desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
b) A
compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
c) O
desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valores;
d) O
fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
e) A
promoção da educação voltada para a formação da consciência ecológica;
f) Respeitar
diferenças individuais, possibilitando uma educação justa e igualitária.
g) O
respeito e a valorização à diversidade sociocultural dos povos indígenas, bem
como dos movimentos sociais, pensando e praticando os processos
poliítico-pedagógicos a partir das realidades sócio-históricas de cada grupo.
§ 1° - É facultado aos sistemas de ensino
desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2° - Os estabelecimentos que utilizam progressão
regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão
continuada, sem prejuízo da avaliação do processo ensino-aprendizagem,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3° - O Ensino Fundamental regular será ministrado
em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas
línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4° - O ensino fundamental será presencial,
sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em
situações emergenciais.
II – EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
a) Assegurar
gratuitamente aos jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de
estudos na idade regular, oportunidades apropriadas consideradas as
características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho
mediante cursos e exames.
b) Viabilizar
e estimular o acesso e a permanência do trabalhador rural na escola, mediante
ações integradas e complementares entre si.
Artigo
8° -
As finalidades da Educação no Município de Camacan serão fundamentadas na
constituição vigente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no
Estatuto da Criança e do Adolescente e outros dispositivos legais.
Artigo
9° -
A Educação Nacional, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideiais de
solidariedade humana, tem por fim:
I – A compreensão dos direitos e deveres da
pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõe
a comunidade;
II – O respeito à dignidade e à liberdade
fundamental do homem;
III – O fortalecimento da Unidade Nacional e
da solidariedade internacional;
IV – A preservação e expansão do patrimônio
cultural e ecológico;
V – A condenação a qualquer tratamento
desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a
quaisquer preconceitos de classe ou de raça;
VI – O pleno desenvolvimento do educando, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Título II
Da Estrutura Administrativa
Capítulo I
Da Diretoria
Artigo
10 –
As Unidades Escolares do Campo serão dirigidas pelo Diretor e Vice-Diretores,
assessorados pelos órgãos colegiados.
Artigo
11 –
Os cargos de Diretor e Vice-Diretores serão exercidos por professores
qualificados, legalmente habilitados, portadores de registros do MEC ou autorização
da SEC , conforme dispositivos da Lei Orgânica Municipal e CME.
Artigo
12 –
O Diretor e Vice-Diretores participarão do processo eletivo de dois em dois
anos para assumir os respectivos cargos. Não podendo haver reeleição após 02
(dois) mandatos consecutivos. A comunidade escolar, professores, alunos maiores
de 13 anos, pessoal de apoio, coordenadores, secretários e auxiliares de
secretaria decidirão através do voto individual e secreto.
Artigo
13 –
Além das atribuições inerentes ao cargo, compete ao Diretor:
I – promover uma política educacional que
implique no perfeito entrosamento entre os corpos Docente, Discente,
Administrativo e pedagógico;
II – convocar e presidir reuniões;
III – elaborar, anualmente, a proposta de
escala de férias de seus servidores, a ser encaminhada à Secretaria Municipal
de Educação;
IV – coordenar, em parceria com a coordenação
pedagógica, o processo de planejamento das Unidades Escolares;
V – elaborar a programação e distribuição de
carga horária curricular, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação;
VI – assinar Atos e Portarias disciplinadoras
da administração e funcionamento das Unidades Escolares;
VII – emitir folhas de frequência dos
funcionários das Unidades Escolares;
VIII – emitir certificados, atestados e guias
de transferências, assinando-os conjuntamente com o Secretário das Unidades
Escolares, supervisionados pela Secretaria Municipal de Educação;
IX – examinar e aprovar, com os demais
órgãos, relatórios apresentados pelos setores estruturais das Unidades Escolares;
X – zelar pelo patrimônio físico e material
da Escola da qual é o principal responsável;
XI – adotar decisão de emergência em casos
não previstos neste Regimento, dando ciência, posteriormente, às autoridades
superiores;
XII – encaminhar ao Conselho Tutelar casos de
maus tratos envolvendo alunos ou algum caso extremo que chegar ao conhecimento
da instituição;
XIII – decidir quanto à execução das normas
gerais, após ouvir os Órgãos competentes previstos neste Regimento;
XIV – aplicar penalidades disciplinares aos
professores, funcionários e alunos do estabelecimento, conforme a legislação, e
seguindo as disposições deste Regimento;
XV – analisar, conferir e assinar o
inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do material de consumo;
XVI – pôr em execução o calendário escolar
elaborado pelos especialistas da Educação e adaptando-o ao planejamento geral
das Unidades Escolares;
XVII – orientar e administrar o setor
financeiro da escola;
XVIII – aprovar preliminarmente o
planejamento global das Unidades Escolares, a ser submetido à apreciação dos
Órgãos técnicos pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação;
XIX – dar frequência aos vice-diretores,
professores, coordenadores pedagógicos, pessoal administrativo e auxiliares;
XX – cumprir e fazer cumprir as leis do
ensino e as determinações das autoridades competentes no âmbito de suas
atribuições;
XXI – representar socialmente, dentro dos
limites da legislação, as Unidades Escolares do Campo e subescrever os atos a
elas referentes;
XXII – fazer cumprir o regimento, bem como as
determinações educacionais específicas;
XXIII – determinar, em instrução, as
atribuições dos servidores não definidos em Lei, neste Regimento ou no contrato
de trabalho;
XXIV – apresentar ao Secretário Municipal de
Educação 15 (quinze) dias após o término do ano letivo, o relatório das
atividades anuais do Estabelecimento e atas de resultados finais;
XXV – tudo fazer para que as aulas sejam
ministradas com o maior aproveitamento para os alunos;
XXVI – assistir, quando necessário para o
ensino e a disciplina, às aulas e atividades escolares;
XXVII – manter a ordem e a disciplina no
Estabelecimento;
XXVIII – resolver, respeitando a legislação
em vigor, todos os casos de sua competência, omissos no presente regimento.
Parágrafo único: O diretor não poderá reger
classe.
Capítulo II
Da Vice-Diretoria
Artigo
14 –
Compete aos Vice-Diretores:
I – substituir o diretor na sua ausência e impedimentos legais;
II – assessorar direta ou indiretamente o
Diretor no planejamento, execução e avaliação de todas as atividades
administrativas, técnicas e pedagógicas das Unidades Escolares;
III – encaminhar, mensalmente ao Diretor,
todas as informações relativas ao funcionamento do seu turno, inclusive
frequência dos professores e funcionários;
IV – participar de planejamentos, reunião de
pais e mestres e Conselho de Classe;
V – manter a disciplina, os serviços de
higiene, conservação e manutenção do seu turno, zelando para que as
dependências utilizadas passem para o outro turno em ordem e condições de
funcionamento;
VI – dar assistência aos professores, alunos
e funcionários,encaminhando à direção ocorrências para as quais não haja
encontrado solução;
VII – servir de articulação entre direção e
os corpos Discente, Docente e Administrativo, no entendimento às suas
solicitações e reivindicações.
Capítulo III
Do Corpo Docente
Artigo
15 – O Corpo Docente se constituirá de todos os professores
das Unidades Escolares do Campo, nomeados pelo Órgão Mantenedor e designado
pela Secretaria Municipal de Educação, mediante critérios estabelecidos em
Decretos e Portarias.
Artigo
16 – Os professores para exercerem as funções que lhes são
inerentes somente poderão assumir seus cargos, mediante a apresentação do
diploma, devidamente registrado pelo MEC, com formação específica em Pedagogia,
conforme legislação em vigor.
Capítulo IV
Dos Órgãos Colegiados de Representação da Comunidade
Escolar
Artigo
17 – Os segmentos
sociais organizados e
reconhecidos como Órgãos Colegiados de representação da comunidade
escolar estão legalmente instituídos por Estatutos e Regulamentos próprios.
Artigo
18 – A Associação de Pais, Mestres e Funcionários - APMF ou similar, pessoa jurídica de direito privado, é um órgão de representação
dos Pais, Mestres e Funcionários do estabelecimento de ensino,
sem caráter político partidário, religioso, racial e
nem fins
lucrativos, não sendo remunerados os seus dirigentes e conselheiros,
sendo constituída por prazo indeterminado.
Parágrafo
único: A APMF é
regida por Estatuto próprio, aprovado e homologado em Assembléia Geral,
convocada especificamente para este fim.
Artigo
19 – O Grêmio
Estudantil é o órgão
máximo de representação dos estudantes do estabelecimento de
ensino, com o objetivo de
defender os interesses individuais
e coletivos dos
alunos, incentivando a cultura
literária, artística e desportiva de seus membros.
Parágrafo
único: O Grêmio
Estudantil é regido
por Estatuto próprio, aprovado e
homologado em Assembléia Geral, convocada especificamente para este fim.
Seção I
Do Conselho Escolar
Artigo
20 – O Conselho Escolar é um órgão colegiado de natureza
deliberativa, consultiva, avaliativa
e fiscalizadora sobre
a organização e
a realização do trabalho pedagógico e
administrativo do
estabelecimento de ensino,
em conformidade com a legislação educacional vigente e orientações da
SEED.
Artigo
21 – O Conselho Escolar é composto por representantes da
comunidade escolar e representantes de movimentos
sociais organizados e
comprometidos com a educação pública, presentes
na comunidade, sendo presidido por membro eleito por seus pares.
§ 1º
- A comunidade escolar é
compreendida como o
conjunto dos profissionais da educação atuantes no estabelecimento de ensino,
alunos devidamente matriculados
e freqüentando regularmente, pais e/ou responsáveis pelos alunos.
§ 2º
- A participação dos representantes dos
movimentos sociais
organizados, presentes na
comunidade, não ultrapassará um quinto
(1/5) do colegiado.
Artigo
22 – O Conselho Escolar
poderá eleger seu vice-presidente dentre os membros que o
compõem, maiores de 18 (dezoito) anos.
Artigo
23 – O Conselho Escolar
tem como principal atribuição,
aprovar e acompanhar a efetivação
do Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino.
Artigo
24 – Os representantes
do Conselho Escolar são escolhidos entre seus pares, mediante processo eletivo, de
cada segmento escolar, garantindo-se a representatividade dos níveis
e modalidades de ensino.
Parágrafo
único: As eleições
dos membros do
Conselho Escolar, titulares e
suplentes, realizar-se-ão em
reunião de cada
segmento convocada para este fim,
para um mandato de 2
(dois) anos, admitindo-se uma única reeleição consecutiva.
Artigo
25 – O Conselho Escolar,
de acordo com o princípio da representatividade e da
proporcionalidade, é constituído pelos seguintes conselheiros:
I -
diretor (a);
II -
representante da equipe pedagógica;
III -
representante da equipe docente (professores);
IV -
representante da equipe técnico-administrativa;
V -
representante da equipe auxiliar operacional;
VI -
representante dos discentes (alunos);
VII -
representante dos pais ou responsáveis pelo aluno;
VIII -
representante do Grêmio Estudantil;
IX - representante dos
movimentos sociais organizados
da comunidade (APMF, Associação
de Moradores, Igrejas, Unidades de Saúde etc.).
Artigo
26 – O Conselho Escolar é regido por Estatuto próprio,
aprovado por 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
Seção II
Do Conselho de Classe
Artigo
27 – O Conselho de Classe é órgão colegiado de natureza
consultiva e deliberativa em assuntos didático-pedagógicos, fundamentado no
Projeto Político-Pedagógico da
escola e
no Regimento Escolar,
com a responsabilidade de analisar as
ações educacionais, indicando
alternativas que busquem
garantir a efetivação do processo
ensino e aprendizagem.
Artigo
28 – A finalidade
da reunião do Conselho
de Classe, após analisar
as informações e dados apresentados, é a de intervir em
tempo hábil no processo ensino
e aprendizagem, oportunizando
ao aluno formas diferenciadas
de apropriar-se dos conteúdos curriculares estabelecidos.
Parágrafo único: É da responsabilidade da equipe pedagógica
organizar as informações e dados coletados a serem analisados no Conselho de
Classe.
Artigo
29 – Ao Conselho de Classe
cabe verificar se os
objetivos, conteúdos,
procedimentos metodológicos, avaliativos
e relações estabelecidas
na ação pedagógico-educativa,
estão sendo cumpridos de maneira coerente com o Projeto Político-Pedagógico do
estabelecimento de ensino.
Artigo
30 – O Conselho de
Classe constitui-se em
um espaço de reflexão pedagógica, onde
todos os sujeitos
do processo educativo, de
forma coletiva, discutem alternativas
e propõem ações educativas
eficazes que possam
vir a sanar
necessidades/dificuldades apontadas no processo ensino e aprendizagem.
Artigo
31 – O Conselho de Classe é constituído pelo(a) diretor(a)
e/ou vice-diretor(a), pela equipe pedagógica,
por todos os
docentes e os
alunos representantes que atuam numa mesma turma e/ou série, por meio
de:
I -
Pré-Conselho de Classe
com toda a
turma em sala de aula, sob a
coordenação do professor representante de turma e/ou pelo(s) pedagogo(s);
II -
Conselho de Classe
Integrado, com a
participação da equipe de
direção, da equipe pedagógica, da equipe docente, da representação
facultativa de alunos e pais de alunos por turma e/ou série.
Artigo
32 – A convocação, pela direção,
das reuniões ordinárias
ou extraordinárias do Conselho de
Classe, deve ser
divulgada em edital,
com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo
33 – O Conselho de
Classe reunir-se-á ordinariamente
em datas previstas em
calendário escolar e, extraordinariamente, sempre
que se fizer necessário.
Artigo
34 – As reuniões do Conselho
de Classe serão lavradas
em Livro Ata, pelo(a)
secretário(a) da escola, como forma de registro das decisões tomadas.
Artigo
35 – São atribuições do Conselho de Classe:
I - analisar
as informações sobre os conteúdos curriculares,
encaminhamentos metodológicos e práticas
avaliativas que se
referem ao processo ensino e
aprendizagem;
II - propor procedimentos e formas diferenciadas de ensino e de estudos
para a melhoria do processo ensino e aprendizagem;
III - estabelecer mecanismos de recuperação
de estudos, concomitantes ao processo de aprendizagem, que atendam às reais necessidades dos alunos, em consonância
com a Proposta Pedagógica Curricular da escola;
IV - acompanhar o processo de avaliação de
cada turma, devendo debater e analisar
os dados qualitativos
e quantitativos do processo ensino e aprendizagem;
V - atuar
com co-responsabilidade na
decisão sobre a possibilidade
de avanço do aluno para série/etapa subseqüente ou retenção, após a
apuração dos resultados finais, levando-se
em consideração o desenvolvimento integral
do aluno;
VI - receber pedidos de revisão de resultados
finais até 72 (setenta e duas) horas úteis após sua divulgação em edital.
Capítulo V
Do Núcleo Operacional
Artigo
36 – As atividades do Núcleo Operacional de ação educativa se
constituem no suporte necessário ao processo educativo.
Artigo
37 – O Núcleo Operacional é composto pelos seguintes serviços:
I – Secretaria
II – Auxiliar de Secretaria Escolar
Artigo
38 – A Secretaria está subordinada à Direção das Unidades
Escolares do Campo, sendo o setor encarregado de escrituração escolar, arquivo,
fichário e preparo de correspondência.
Artigo
39 – O (a) Secretário (a), funcionário que satisfaça a
legislação permitente, deverá ser portador de registro do MEC, ou autorização
da SEC, e designado pela Secretaria Municipal de Educação.
Artigo
40 – Compete ao (à) Secretário (a):
I - responsabilizar-se pela
Secretaria, assessorado pelo Auxiliar de Secretaria e por todo o pessoal
envolvido no serviço;
II - organizar e
fazer cumprir as leis vigentes em relação ao ensino, mantendo-se constantemente
informado das alterações legais que possam ser introduzidas no setor
educacional e de interesse para os cursos mantidos pelas Unidades Escolares,
informando a respeito dos mesmos à direção;
III – documentar e
fazer cumprir as leis em relação ao ensino;
IV – supervisionar a
expedição e tramitação de qualquer documento, assinando conjuntamente com o (a)
Diretor (a): atestados, transferências,atas, editais e outros documentos
oficiais;
V – supervisionar os
serviços de escrituração escolar, arquivo ativo e inativo das Unidades Escolares,
fichário, assentamento e demais tarefas indispensáveis ao disposto da
Legislação Escolar;
VI – manter
atualizadas as pastas individuais dos alunos quanto a documentação exigida e a
permanência, compilação e armazenamento de dados;
VII – articular-se
com os Órgãos Técnico-pedagógicos para que nos prazos previstos, sejam
fornecidos todos os resultados escolares dos alunos, referentes às programações
regulares e especiais das Unidades Escolares;
VIII - adotar medidas que visem preservar toda
documentação sob sua responsabilidade;
IX – evitar o
manuseio por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada de pastas,
livros, diários de classe e registros de qualquer natureza das Unidades Escolares,
salvo quando oficialmente requeridos por Órgãos autorizados;
X – prestar aos
interessados as informações referentes à legislação vigente e à escrituração
escolar;
XI – manter registros
relativos a resultados anuais de processos de avaliação e promoção, incineração
de documentos, termos de visitas para inspeção, supervisão e outras atividades;
XII – confeccionar
com o (a) Diretor (a) e demais órgãos envolvidos, relatório anual a ser
encaminhado à Secretaria de Educação do Município, 15 (quinze) dias após o
encerramento do ano escolar, inclusive atas de resultados finais;
XIII – manter atualizado
o quadro demonstrativo de matrículas, evasão escolar, repetência e
transferência;
XIV – elaborar a
estatística do estabelecimento encaminhanco uma cópia à Secretaria de Educação,
bem como entregar as atas de resultados finais dos alunos à Secretaria
Municipal de Educação.
Artigo
41 – Compete aos Auxiliares de Secretaria Escolar:
I – substituir o (a) secretário (a) em suas
ausências ou impedimentos legais;
II – prestar assessoramento ao (à) secretário
(a);
III – manter atualizado os dados relativos ao
funcionamento das Unidades Escolares;
IV – participar com o (a) secretário (a) de
todas as atividades, quando for convocado.
Parágrafo único: As Unidades Escolares do Campo serão acrescidas de um auxiliar de
secretário (a), quando tiver o contingente superior a 300 (trezentos) alunos.
Capítulo VI
Da Escrituração Escolar e Arquivo
Artigo
42 – O Setor de Escrituração Escolar e Arquivo deverá ser
organizado de modo a permitir a verificação de documentos referentes às
atividades técnico-pedagógicas e administrativas das Unidades Escolares do
Campo, sob a responsabilidade do (a) secretário (a).
Artigo
43 – O Setor de Escrituração Escolar e Arquivo, constará de:
I – Pasta dos alunos, contendo: fotocópia da
certidão de nascimento ou casamento, ficha individual, ficha de matrícula,
termos de responsabilidade, transferência, declaração de pré-escolaridade;
II – Pasta-arquivo de resultados finais;
III – Livro de ocorrência;
IV – Pasta de relatório dos professores;
V – Livro de registro de reunião pedagógica;
VI – Livro de registro de reunião de pais e
mestres;
VII – Pasta de inventário de equipamentos e
material permanente;
VIII – Coletânea de legislação;
IX – Livro de Protocolo;
X – Pasta de frequência;
XI – Pasta do Caixa Escolar
XII – Pasta do Censo Escolar
XIII – Pasta de planos de unidade.
XIV –
Livro de transferência expedida
XV – Livro de ata do Caixa Escolar
Artigo
44 – Denomina-se arquivo, o conjunto ordenado de papéis que
documentam e comprovam o registro da vida escolar.
Artigo
45 – Os documentos constituem arquivo quando encontrarem-se
guardados em satisfatórias condições de segurança.
Artigo
46 – O setor de arquivo constará de:
I – pasta de correspondência expedida;
II – pasta de correspondência recebida;
III – pasta de correspondência de assuntos
diversos;
IV – pasta de matriz curricular;
V – a vida escolar do aluno em pastas
individuais;
VI – pasta de ponto dos funcionários;
VII – diários de classe;
VIII – folha de frequência;
IX – cópias das portarias, editais e outros
documentos oficiais;
X – provas de recuperação que deverão ser
incineradas após dois anos de arquivamento;
XI – pastas individuais de professores e
funcionários com documentos e notas relativos à vida profissional.
Artigo
47 – O arquivo constará da guarda e organização dos documentos
constantes da escrituração escolar e uso no ano em curso.
Artigo
48 – O arquivo morto é constituído de toda a documentação da
vida escolar que não se encontra em movimentação ativa do ano em curso, que
serve de consulta e informações.
Parágrafo único: O arquivo inativo deverá obedecer aos mesmos dispositivos no que
tange à organização do arquivo ativo.
Capítulo VII
Dos Serviços Auxiliares
Artigo
49 – Os serviços auxiliares serão vinculados à direção e se
responsabilizarão pela execução de tarefas burocráticas, de manutenção e
conservação do patrimônio e de segurança do funcionamento das Unidades Escolares
e de articulação com os diferentes setores escolares na prestação de serviços
gerais e de natureza eventual.
Artigo
50:
São considerados serviços auxiliares:
I – Almoxarifado;
II – Digitador;
III – Limpeza e conservação;
IV – Merenda Escolar;
V –
Vigia.
Artigo
51 – O almoxarifado constará com pessoal próprio sendo as
funções desempenhadas por um funcionário, a quem compete:
I – receber conferir, armazenar e distribuir
materiais permanentes e de consumo;
II – manter atualizada a sua estrutura;
III – providenciar em tempo hábil o
levantamento das necessidades de material;
IV – organizar e manter em ordem o
almoxarifado de modo a permitir:
a)
Separação para pronta entrega de material
requisitado;
b)
A guarda do material recebido;
c)
Verificação periódica do estado do material
de fácil deterioração.
V – inventariar anualmente os bens patrimoniais
e o estoque de material de consumo;
VI – preparar e conferir documentos relativos
ao almoxarifado, apresentando-os mensalmente à direção das Unidades Escolares
do Campo.
VII – executar outras tarefas que lhes forem
atribuídas pela direção, no âmbito de sua competência;
VIII – o almoxarifado funcionará nos horários
de funcionamento das Unidades Escolares do Campo, de modo a atender a todos os
serviços.
Artigo
52 – Compete ao serviço de digitador:
I – executar todo o trabalho de digitação
encaminhados pelos diversos setores das Unidades Escolares do Campo;
II – estipular prazos para recebimento e
devolução do material sob sua responsabilidade;
III – revisar o material digitado antes de
encaminhá-lo à impressão;
IV – impedir a entrada de pessoal estranho ao
serviço e evitar a quebra de sigilo;
V – requisitar o material necessário e
controlar seu consumo.
Parágrafo único: Às Escolas de pequeno porte,
inferior a 300 (trezentos) alunos, compete executar todo o serviço de digitação
e impressão.
Artigo
53 – Compete ao serviço de limpeza e conservação:
I – responsabilizar-se pelo asseio, arrumação
e conservação das instalações, móveis e utensílios das Unidades de Ensino;
II – verificar a segurança dos portões,
portas, janelas, informando à Direção qualquer irregularidade;
III – requisitar material de limpeza e
controlar seu consumo;
IV – executar outras tarefas auxiliares
determinadas pela Direção.
Artigo
54 – São competências do Serviço de Merenda Escolar:
I – manter a higiene e organização do
material e locais destinados à preparação, estocagem e distribuição da merenda
escolar, verificando a data de validade;
II – controlar o consumo dos alimentos,
solicitando com antecedência a reposição dos que forem necessários;
III – fazer o levantamento, com a devida antecedência,
do material, alimento e produto necessários para o preparo da merenda;
IV – preparar e distribuir os alimentos nos
horários estabelecidos;
V – seguir as instruções da nutricionista
sobre nutrição, preparo e distribuição dos alimentos;
VI – participar de cursos, treinamentos e
seminários referentes à merenda escolar;
VII – não havendo gêneros alimentícios para a
merenda, a funcionária ficará a disposição da Direção para executar atividades
correlatas;
VIII – não será permitido o livre trânsito de
pessoas alheias ao serviço.
Título III
Da Estrutura Curricular e Do Funcionamento
Capítulo I
Do Calendário e Currículo
Artigo
55 – A organização didática das Unidades Escolares do Campo de
Ensino Fundamental de 9 anos, integrantes da Rede Municipal de Ensino, abrange
todas as atividades curriculares, seguindo os diferentes níveis e modalidades
de ofertas educacionais, com base em uma estrutura técnico-pedagógica, do
Sistema Educacional de Educação e da Unidade Escolar, atendidas as disposições
contidas neste Regimento.
Artigo
56 – O projeto instituicional das Escolas do Campo, expressão
do trabalho compartilhado de todos so setores comprometidos com a
universalização da educação escolar com qualidade social, constituir-se-á num
espaço público de investigação e articulação de experiências e estudos
direcionados para o mundo do trabalho, bem como para o desenvolvimento social,
economicamente justo e ecologicamente sustentável.
Artigo
57 – A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, através dos
seus Órgãos competentes, em articulação com as Unidades Escolares, definirá a
estrutura dos Serviços técnico-pedagógicos, desenvolvendo as funções da
Administração Central e das Unidades Escolares, de acordo com suas
peculiaridades e com as diferentes modalidades de ofertas educacionais.
Artigo
58 – A oferta da Educação Básica para a população rural deverá
adaptar-se às reais necessidades e peculiaridades da vida rural e de cada
região, especialmente:
I – conteúdos curriculares e metodologias
apropriadas;
II – organização escolar própria;
III – adequação à natureza do trabalho na
zona rural.
Artigo
59 – Uma vez analisados pelo Órgão competente, os currículos
serão anexados a este Regimento, passando a ser parte integrante do mesmo.
Parágrafo único: A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes desiginará uma
comissão constituída de diretores, professores, coordenadores pedagógicos e
representantes de pais de alunos para a elaboração do Calendário Escolar das
Escolas do Campo.
Artigo
60 – O Currículo do Ensino Básico abrange disciplinas da Base
Nacional Comum, estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação e componentes
da matriz curricular que são organizados conforme estabelece a legislação
oficial vigente.
§ 1° -
Para a sua estruturação, tomou-se por base as seguintes referências de
tempo para o ano letivo e para a distribuição da carga horária do curso:
§ Número
de dias letivos 200
(duzentos)
§ Número
de semanas letivas 40
(quarenta)
§ Número
de horas/aula semanais 20h/a
§ Número
de aulas diárias Mínima
04h/a – Máxima 05h/a
Total
de horas do curso 800h
§ 2° - As matrizes curriculares para o Ensino
Fundamental de 9 anos serão compostas conforme resoluções e parâmetros
curriculares nacionais a serem seguidos.
§ 3° - A Educação Básica poderá ser
estruturada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular
de períodos de estudos e grupos não-seriados e, ainda, em outras formas de
organização, de interesse do processo de aprendizagem, definidas nesse
Regimento Escolar.
§ 4° - A jornada escolar diária, no Ensino
Fundamental de 9 anos, será de pelo menos 04 (quatro) horas de trabalho efetivo
em sala de aula, devendo ser progressivamente ampliada com vistas à escola de
tempo integral.
Artigo
61 – A composição curricular deverá observar os seguintes
elementos:
I – todos os componentes curriculares deverão
conjugar-se entre si para assegurar a unidade do currículo em todas as fases do
seu desenvolvimento;
II – todos os componentes curriculares, serão
escalonados da maior para a menor amplitude do campo abrangido, constituindo
atividades, áreas de estudo e disciplina;
III – as fases de desenvolvimento curricular
deverão ser realizadas de acordo com a sequência e ordenação dos conteúdos
abrangidos a partir do relacionamento dos objetivos, gradualmente definidos
para cada fase.
Artigo
62 – O currículo de todas as Escolas do Campo do Ensino
Fundamental terá a seguinte composição:
I - Núcleo comum e matérias do artigo
9394/96:
a) Comunicação
e Expressão:
Comunicação
e Expressão, Língua Portuguesa, Educação Física e Educação Artística.
b) Estudos
Sociais:
Integração
Social, Estudos Sociais, ou Geografia e História, e Educação Religiosa.
c) Ciências:
Iniciação
às Ciências, Ciências, Direitos Humanos, Meio Ambiente, Educação para o
Trânsito e Programas de Saúde.
d) Conhecimentos
Matemáticos.
Artigo
63 – A Educação Básica das Escolas do Campo definirá, no seu
planejamento técnico-pedagógico anual, quais as metas e objetivos específicos a
serem atingidos pelo trabalho escolar, levando em consideração:
I – os recursos humanos e materiais
disponíveis;
II – identificação da clientela;
III – as necessidades e expectativas da
comunidade que atua.
Artigo
64 – As propostas pedagógicas das Escolas do Campo,
respeitadas as diferenças e o direito à igualdade e cumprindo imediata e
plenamente o estabelecido nos artigos 23, 26 e 28 da Lei 9394, de 1996,
contemplarão a diversidade do campo em todos os seus aspectos: sociais,
culturais, políticos, econômicos, de gênero, geração e etnia.
Parágrafo único: Para a observância do estabelecido neste artigo, as propostas
pedagógicas das Escolas do Campo, elaboradas no âmbito da autonomia dessas
instituições, serão desenvolvidas e avaliadas sob a orientação das Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Básica.
Artigo
65 – Conforme o Art. 26-A da Lei n° 9394/96, deverá fazer
parte do conteúdo programático diversos aspectos da história e da cultura
afro-brasileira e indígena.
Parágrafo único: Os conteúdos referentes à
história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão
ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de
educação artística, literatura e história brasileira.
Capítulo II
Das Etapas e Modalidades da Educação Básica e
Critérios de Agrupamentos de Alunos
Artigo
66 – As classes serão organizadas atendendo as peculiaridades
de cada Unidade Escolar, adotando-se como regra o agrupamento heterogêneo.
Artigo
67 – As escolas de Ensino Básico organizarão as classes
existentes, observando o mínimo de 25 e o máximo de 30 alunos.
§ 1° – Em casos especiais e a critério do
Departamento de Educação Básica, o (a) Diretor (a) das escolas manterá a (s)
classe (s) com número inferior ou superior aos limites estabelecidos neste
artigo.
§ 2° – Nas Unidades Escolares onde houver
número suficiente de alunos, poderá formar-se turmas seriadas.
Artigo
68 – O (a) Diretor (a) das Unidades Escolares deverá propor ao
Departamento de Educação Básica, a criação ou instalação de novas salas de aula
sempre que a demanda for maior que a capacidade instalada.
Parágrafo único – A proposta de que trata
este artigo deverá ser encaminhada, através de expediente oficial, acompanhada
dos dados necessários à comprovação do que foi solicitado.
Artigo
69 – As Escolas do Campo mantem a Educação Básica nas
seguintes modalidades:
I – Ensino Fundamental de Nove Anos, para
atender alunos preferencialmente dos 06 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade,
no período diurno.
II – Educação de Jovens e Adultos, para
atender as populações rurais que não tiveram acesso ou não concluíram seus
estudos, no Ensino Fundamental, em idade própria.
§ 1° – Em consonância com a Lei 11.274/2006
as Escolas passaram a oferecer o Ensino Fundamental de Nove Anos a partir do
ano de 2008. Sendo o Ensino Fundamental de Oito Anos mantido e/ou oferecido
àqueles que já haviam iniciado os estudos nesta modalidade de ensino.
§ 2° – Em conformidade com o Parecer CNE
18/2005, o 1° ano do Ensino Fundamental de Nove Anos é oferecido para crianças
com 06 (seis) anos completos ou a completar até o dia 30 de março do ano em que
será efetivada a matrícula.
§ 3° – Não é permitida a matrícula de
crianças de idade inferior à prevista para o ingresso no 1° ano do Ensino
Fundamental de Nove Anos.
§ 4° – Fica estabelecida a oferta de educação
escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades
adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se, aos que forem
trabalhadores, as condições de acesso e permanência na escola.
§ 5° – A organização e o funcionamento das
Escolas do Campo respeitarão as diferenças entre as populações atendidas quanto
à sua atividade econômica, seu estilo de vida, sua cultura e suas tradições.
§6° – As escolas indígenas deverão pautar
suas ações e estratégias de transmissão, produção e reprodução de conhecimentos
na proposta de possibilitar à coletividade indígena a recuperação de suas memórias
históricas e a reafirmação de sua cultura.
Artigo
70 – Quando necessário, serão organizadas classes ou programas
de Aceleração de Aprendizagem para os alunos em considerável atraso escolar, com
base na Lei 9394/96, artigo 24, inciso V, alínea b.
Artigo
71 – Em qualquer série, exceto o 1° ano do Ensino Fundamental
de Nove Anos, além da utilização dos critérios de promoção e transferência,
poderá ser efetuada a classificação do aluno independentemente da escolarização
anterior, tomando por base sua experiência e grau de desenvolvimento pessoal.
§ 1° – A classificação, independente de
escolarização anterior, dependerá de avaliação dos conteúdos da Base Comum
Nacional e somente se aplicará em casos de inexistência de qualquer
escolarização formal prévia ou quando for comprovadamente impossível a
recuperação dos seus registros.
§ 2° – A classificação do aluno sem
escolarização anterior observará o limite de 14 (quatorze) anos para a
conclusão do Ensino Fundamental I.
§ 3° – Os procedimentos de classificação
devem ser coerentes com a proposta pedagógica do estabelecimento.
Artigo
72 – Os atos de reclassificação, quando se tratarem de
transferência de outros estabelecimentos, e de classificação, independentemente
da escolarização anterior, serão efetuados através de avaliação escrita,
realizada pelo Conselho de Classe, que expressará o resultado em parecer
circunstanciado, contendo, inclusive, justificativa e procedimentos adotados.
Parágrafo único: O resultado da avaliação a
que se refere o caput deste artigo
constará de ata, lavrada em livro próprio, cuja cópia autenticada será anexada
ao registro individual do aluno, à disposição do sistema de ensino e das partes
legalmente interessadas.
Artigo
73 – A verificação do rendimento escolar, desvinculada do
controle de assiduidade, basear-se-á em avaliação processual e cumulativa do
desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os
quantitativos, e dos resultados ao longo do período sobre os resultados finais.
Capítulo III
Do Regime Escolar
Artigo
74 – No Regime Escolar deve-se programar o processo de
escolarização, devendo ser elaborado pelo pessoal técnico-administrativo e
docente da escola, abrangendo todo o plano escolar.
Artigo
75 – A coordenação do plano escolar é da competência do (a)
Diretor (a) das Escolas do Campo assessorado pela coordenação pedagógica.
Artigo
76 – O plano escolar deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico da realidade da escola, com o
fim de descrever, avaliar e explicar suas situações quanto:
a)
características da comunidade;
b)
características da clientela escolar;
c)
recursos materiais e humanos;
d)
e quanto ao seu desempenho.
II –
Objetivos e metas da instituição escolar;
III
– Definição da organização geral da escola quanto:
a)
agrupamento escolar;
b)
quadros distributivos das matérias por série;
c)
carga horária;
d)
normas para avaliação, recuperação e
promoção;
e)
calendário escolar.
IV – Programação referente a atividades
curriculares e atividades de apoio técnico, apoio administrativo, assistência
ao escolar, das instituições auxiliares da escola e para a comunidade.
Artigo
77 – O ano letivo será dividido em dois períodos de aula,
entre os quais haverá um período de recesso.
Parágrafo único: As Escolas Municipais do
Campo não poderão encerrar o ano letivo sem que tenha cumprido o número de dias
letivos e de carga horária exigidos pela lei.
Artigo
78 – Em relação ao Calendário Escolar (§2° do Art. 23 e Art.
28) a LDB preconiza que, na oferta de educação básica para a população rural,
os sistemas de ensino promoverão adaptações necessárias à sua adequação e às
peculiaridades da vida rural e de cada região.
Capítulo IV
Dos Critérios de Matrícula, Cancelamento e
Transferência
Artigo
79 – O processamento da matrícula na Rede Municipal de Ensino
será anualmente estabelecido por Portaria do (a) Secretário (a) de Educação.
Artigo
80 – Os alunos aprovados, pertencentes as Unidades Escolares
do Campo, terão sua matrícula automática, desde que confirmem nos prazos
fixados pela Portaria da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes sua
continuidade na escola.
Artigo
81 – A matrícula será requerida pelo aluno, ou responsável
legal, desde quando menor de idade, nos prazos fixados pelo calendário estabelecido
pela Portaria da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
Artigo
82 – Considerar-se-á legalmente matriculado o aluno que tiver
requerido sua matrícula preenchendo os requisitos legais e obtido competente
deferimento da Direção das Escolas do Campo com os consequentes assentamentos
nos instrumentos de registros próprios.
Artigo
83 – São requisitos legais para matrícula de alunos novos e
transferidos:
I – Fotocópia da certidão de nascimento ou da
carteira de identidade;
II – histórico escolar em 1ª via;
Artigo
84 – Deverão ser matriculados os alunos na faixa etária de 06
(seis) a 14 (quatorze) anos, independentemente da correlação série-idade.
Parágrafo único: Nos casos de servidores
públicos, civis e militares, transferidos, e seus dependentes, o atendimento
será feito na época da referida transferência, independente de vagas,
respeitando os limites da faixa etária.
Artigo
85 – A matrícula de alunos nacionais e estrangeiros
desprovidos de documentação por motivo de força maior, será realizada conforme
está prevista na Resolução 405/77, do Conselho Estadual de Educação.
Artigo
86 – A matrícula de alunos em um dos 05 (cinco) primeiros anos
do Ensino Fundamental de Nove Anos, com estudos não regulares e sem
documentação, será realizada obedecendo a Resolução 127/97, do Conselho Estadual
de Educação.
Artigo
87 – Considerar-se-á desistente, para efeito de definição de
vagas e de matrícula de demanda nova, aqueles alunos que não comparecerem 45 (quarenta
e cinco) dias após o início da I unidade.
Artigo
88 – Para efeito de matrícula, obriga-se as escolas a
apresentar aos órgãos próprios da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes a
estrutura de matrícula compatível com sua capacidade, visando a adoção de
medidas que assegurem a oferta da Educação Básica, na forma da Legislação em vigor.
Artigo
89 – O aluno poderá ter sua matrícula cancelada nos seguintes
casos:
I – por requerimento do interessado, pais ou
responsáveis;
II – por iniciativa do Estabelecimento,
quando constatada falta grave, apurada mediante inquérito disciplinar na forma
regimental;
III – por determinação superior, conforme
Legislação Específica aplicável a cada caso;
IV – pelo (a) Diretor (a) das Unidades
Escolares do Campo, a pedido do interessado, quando o aluno, em relação às
atividades programadas, deixa de comparecer ao mínimo de frequência exigida.
Neste caso, a Secretaria das Escolas do Campo deverá apresentar ao aluno, pais
ou responsáveis, o quadro de frequência, através do qual se assegure o
cancelamento da matrícula.
Artigo
90 – A transferência é a passagem do aluno de uma Unidade
Escolar para outra.
Artigo
91 – A transferência do aluno de um Estabelecimento para
outro, faz-se-á pelo núcleo fixado em âmbito nacional.
Artigo
92 – Será concedida a transferência do aluno sempre que
solicitada por este, ou pelo responsável, no caso do aluno menor de idade, no
decorrer do período letivo, antes do término do processo de verificação do
rendimento escolar.
Artigo
93 – Quando o aluno for transferido durante o ano letivo,
deverão constar em sua ficha escolar informações relativas aos estudos já
realizados.:
I – aproveitamento em cada componente do
plano curricular relativo ao período cursado;
II – significado dos símbolos usados para
exprimir conceitos de avaliação, no caso em que a escola use este sistema;
III – frequência e carga horária em cada
disciplina/área de estudos ou atividades.
Parágrafo único: Só serão aceitas
transferências, históricos escolares e fichas descritivas, se os mesmos
contiverem o número de autorização de funcionamento e/ou reconhecimento da escola
de origem bem como assinaturas do (a) Diretor (a) e Secretário (a), com os
respectivos números de registro ou autorização.
Artigo
94 – Caso se verifiquem irregularidades, deverá o
estabelecimento que receber o aluno, promover a regularização, dentro de 15
(quinze) dias, nos termos da Resolução 496/78 e deste Regimento.
Parágrafo único: As unidades escolares terão
o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a entrada do requerimento de
transferência do aluno para entrega da mesma. Excetuando as situações emergenciais.
Artgio
95 – O aluno transferido fica sujeito ao Regimento do
estabelecimento para que se transfere, ao qual deverá se adaptar.
Artigo
96 – As notas de aproveitamento, até a época da transferência,
são atribuições exclusivas do estabelecimento de onde procede o educando, não
podendo ser ajustadas ou modificadas.
Artigo
97 – É vedado ao Estabelecimento de Ensino a iniciativa de
transferir o aluno por motivo de reprovação ou outros não justificáveis.
Artigo
98 – Cabe ao estabelecimento que receber o aluno transferido,
verificar seu currículo e decidir que matérias, áreas de estudo ou disciplina
exigem adaptação.
Artigo
99 – O estabelecimento que expedir a transferência ou a vida
escolar de alunos que tenham feito o Ensino Básico na vigência da Lei 9394/96
(LDB) ou a anterior, fará constar observação no verso do documento.
Capítulo V
Da Verificação do ReNDimento Escolar
Artigo
100 – A avaliação do processo ensino-aprendizagem, realizada de
forma processual e cumulativa, tem por princípio, a garantia do desenvolvimento
integral do aluno e do seu processo escolar, mediante procedimentos internos
das Unidades Escolares, abrangendo os avanços e limites inerentes à
aprendizagem, reorientando a ação pedagógica e assegurando a consecução dos
objetivos propostos.
Artigo
101 – Na avaliação processual prevalecerão os aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo período sobre os
de eventuais provas finais, expressando-se a avaliação do aproveitamento em
notas de 0 (zero) à 10 (dez).
§ 1° –
Entende-se por aspecto qualitativo aquele revelado pelo aluno no processo
ensino-aprendizagem, no domínio de conteúdos oferecidos ou na execução de
atividades desenvolvidas, de modo a sentir-se o nível crescente do seu
desenvolvimento.
§ 2° – Entende-se por aspecto quantitativo o
volume de conteúdos e de atividades programadas e desenvolvidas pelo aluno, de
acordo com os ajustamentos previstos na Lei 9394/96.
Artigo
102 – A avaliação do aproveitamento com vistas aos objetivos
propostos no planejamento escolar será feita através de trabalhos individuais
ou em grupos, questionários, provas objetivas, ou dissertativas, testes,
observação da conduta do aluno, assim como outros instrumentos pedagogicamente
aconselháveis.
Artigo
103 – Durante o ano letivo, o aluno obterá 04 (quatro) notas de
avaliação do aproveitamento escolar, em cada disciplina do matriz curricular,
correspondente a 04 (quatro) períodos, sendo duas em cada semestre.
Artigo
104 – Os estabelecimentos de ensino que desenvolvem o Programa
Escola Ativa utilizam a progressão regular por série, podendo adotar no ensino
fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo de avaliação do
processo ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de
ensino, conforme preconiza a Lei 9394/96, artigo 32, parágrafo 3.
Artigo
105 – Ao aluno que não comparecer às verificações das unidades,
ser-lhe-á assegurado o direito à segunda chamada desde que apresente
justificativa por escrito, dentro do prazo de 48 horas.
Artigo
106 – Considerar-se-á como aprovado o aluno que obtiver o mínmo
de 20 (vinte) pontos, obtendo média 5,0 (cinco) por unidade.
Artigo
107 – É obrigatória, ao aluno, a frequência mínima de 75% do total
da carga horária do período letivo, para fins de promoção.
Artigo
108 – A Educação Básica, no nível fundamental, será organizada
de acordo com as seguintes regras comuns:
I – a carga horária mínima anual será de 800
(oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo
trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,quando houver;
II – classificação em qualquer série ou
etapa, exceto o primeiro ano do ensino fundamental, pode ser feita:
a)
por promoção, para alunos que cursaram, com
aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b)
por transferência, para condidatos
procedentes de outras escolas;
c)
independentemente de escolarização anterior, mediante
a avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e
experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada,
conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.
III – nos estabelecimentos que adotam o
Programa Escola Ativa pode-se admitir formas de progressão continuada, desde
que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo
sistema de ensino;
IV – a verificação do rendimento escolar
observará os seguintes critérios:
a)
possibilidade de aceleração de estudos para
alunos com atraso escolar;
b)
possibilidade de avanço nos cursos e nas
séries mediante verificação de aprendizado;
c)
aproveitamento dos estudos concluídos com
êxito;
d)
obrigatoriedade nos estudos de recuperação,
de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento
escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino conforme o presente
regimento.
Artigo
109 – A avaliação do processo ensino-aprendizagem está pautada
nas seguintes bases:
I – ação diagnóstica, de caráter
investigativo, buscando identificar avanços e dificuldades do processo
ensino-aprendizagem;
II – ação processual/contínua, identificando
a aquisição de conhecimentos e dificuldades de aprendizagem dos alunos,
permitindo a correção dos desvios e a intervenção imediata;
III – ação cumulativa considerando cada
aspecto progressivo do conhecimento;
IV – ação participativa e emancipatória,
assumindo caráter democrático, em que os agentes envolvidos analisam e
manifestam sua autonomia no exercício de aprender e ensinar.
Artigo
110 – A avaliação do processo ensino-aprendizagem, deve
possibilitar a auto-avaliação do professor e do aluno, o registro de seus
progressos e dificuldades, o replanejamento do trabalho pedagógico, e a
recuperação da aprendizagem do aluno.
Artigo
111 – A escola deverá controlar a frequência dos alunos
exigindo a presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total das
horas obrigatórias do período letivo regular.
Parágrafo único: Cabe a cada instituição de
ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e fichas
descritivas, com as especificações cabíveis.
Artigo
112 – A escola deverá expressar os critérios e procedimentos
para o controle da frequência de alunos, professores, direção e funcionários,
respeitando a legislação específica.
Artigo
113 – Encerrado o ano letivo, cumprindo o calendário escolar, o
estabelecimento publicará por turma, os resultados finais, mencionando por
componente curricular, frequência média de avaliação: Aprovado ou Reprovado.
FREQUÊNCIA
|
RENDIMENTO
FINAL
|
MENÇÃO
|
RESULTADO
|
Igual ou maior que 75%
|
0 a 4,9
|
Reprovado
|
Recuperação
|
Igual ou maior que 75%
|
5,0 a 10
|
Aprovado
|
Aprovado
|
Menor que 75% e maior ou igual a 50%
|
0 a 7,9
|
Reprovado
|
Recuperação
|
Menor que 75% e maior ou igual a 50%
|
8,0 a 10
|
Aprovado
|
Aprovado
|
Menor que 50%
|
0 a 10
|
Reprovado
|
Reprovado
|
Artigo
114 – A Recuperação tem por objetivo recuperar o aluno de
insuficiências verificadas em seu aproveitamento, como orientação e
acompanhamento de estudos, de acordo com os dados concretos da situação do
educando.
Artigo
115 – O estabelecimento não deverá limitar o número de
disciplinas para estudos de recuperação.
§ 1° – Os estudos obrigatórios de
recuperação, previstos neste artigo, devem ser objeto de planejamento especial,
constando:
I – objetivos próprios, definidos segundo as
deficiências dos alunos a recuperar;
II – conteúdos e atividades adequadas às
deficiências a recuperar;
III – duração estabelecida em termos de
número de aulas e atividades professor X aluno, determinadas pelas deficiências
a recuperar.
§ 2° – A época e a sistemática do processo de
recuperação deverão ser especificadas no plano escolar.
§ 3° – Os estudos de recuperação deverão
representar, no mínimo, 15% do total da carga horária dada, em cada componente
curricular.
§ 4° – A recuperação paralela ou imediata por
unidade, que se faz dentro de cada período regular, constitui recurso didático
integrante do processo-ensino aprendizagem, mas não isenta o estabelecimento de
oferecer os estudos de recuperação no final do período letivo.
§ 5° – A recuperação implica estudos
individualizados, sob a orientação do professor, com verificação do rendimento,
e seu resultado, expresso em notas ou conceitos, substitui o resultado
anteriormente obtido no período letivo regular.
Artigo
116 – As escolas que adotam o Programa Escola Ativa incluem a Ficha
de Acompanhamento e Progressão (FAP) que registram os resultados das avaliações
para o acompanhamento e a promoção do educando.
Artigo
117 – Nos casos de insuficiente rendimento escolar, a escola
deve proporcionar estudos de recuperação, paralelos ao período letivo.
Artigo
118 – A matrícula do aluno repetente será assegurada por
Portaria Anual do (a) Secretário (a) Municipal de Educação.
Artigo
119 – Entende-se por adaptação, o processo pelo qual a Unidade
Escolar procura ajustar os estudos dos alunos transferidos, ao seu currículo
pleno, respeitando o núcleo comum e os estudos de caráter regional de idêntico
ou equivalente valor formativo.
Artigo
120 – São instrumentos de registro das atividades escolares:
I – Diários de Classe;
II – Fichas individuais;
III – Livros de atas de resultados finais;
IV – Livro de atas de reuniões dos conselhos;
V – Histórico escolar;
VI – Ficha de Acompanhamento e Progressão do
Aluno – FAP (Escola Ativa);
VII – Livro de ocorrência e termos de
visitas;
VIII – Ficha de parecer descritivo (Escola
Ativa);
IX – Ficha descritiva (para os alunos do 1°
ano);
X – Estatística dos resultados (por unidade);
XI – Relatórios do Programa Despertar;
XII – Relatórios do Programa Escola Ativa.
Parágrafo único: A responsibilidae e uso dos
instrumentos acima compete à Secretaria das Unidades Escolares do Campo, sendo
que no procedimento destes registros não devem conter rasuras ou emendas.
TÍTULO
IV
DA
COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Artigo
121 - O Coordenador
Pedagógico é o co-responsável pela construção de uma equipe escolar coesa,
engajada e, sobretudo, convicta da viabilidade operacional das prioridades
consensualmente assumidas e formalizadas na proposta de trabalho da Instituição
de Ensino. O coordenador irá exercer, no espaço da autonomia que lhe foi
conferida, seu papel de elemento-chave na orientação e gerenciamento dos
resultados do desempenho escolar obtido pelos alunos frente às ações
devidamente planejadas pelos docentes. Na verdade o Coordenador Pedagógico no
exercício específico de profissional, articulador e mobilizador da equipe
escolar, está vivenciando suas atividades intencionais voltadas para a melhoria
do fazer pedagógico da sala de aula.
Artigo 122 – Constituem elementos essenciais da Coordenação Pedagógica:
I – Elo entre alunos, famílias, professores, orientadores e Direção;
II – Elaboração dos componentes curriculares atuando junto aos
professores;
III – Integração do corpo docente;
IV – Parceria com o corpo docente;
V – Estar sempre disponível para prestar qualquer esclarecimento
aos pais.
Artigo 123 – São considerados
instrumentos viabilizadores da função pedagógica:
I – Incentivar
os docentes em um trabalho de equipe;
II - Incrementar um trabalho coletivo,
coerente e articulado com a proposta pedagógica do colégio;
III – Acompanhar os docentes na elaboração
dos planos de ensino subsidiando-os com indicadores que fazem parte dos
componentes curriculares;
IV – Orientar os procedimentos de
avaliação definidos pelo colégio, com vistas à implementação de um processo de
aprendizagem contínuo;
V – Motivar e organizar os alunos para
o reforço e recuperação de estudos necessários a uma boa melhoria da
aprendizagem;
VI – Orientar o corpo docente na
utilização dos espaços físicos e uso das bibliotecas, laboratórios,
equipamentos e materiais didáticos disponíveis na escola;
VII – Divulgar e facilitar o acesso dos
docentes a novas metodologias e recursos tecnológicos;
VIII – Acompanhar o desenvolvimento dos
conteúdos e projetos planejados pela equipe docente;
IX – Sugerir a equipe docente
alternativas de atividades que favoreçam uma melhoria na aprendizagem
principalmente nos aspectos detectados e observados como dificuldade;
X – Conversar e discutir sempre que
necessário, com a equipe docente, as questões pertinentes ao desempenho
escolar/aluno.
Artigo 124 – É importante mencionar que a Coordenação Pedagógica possui funções
múltiplas e significativas que se desenvolvem como:
I - Preventiva: Consiste em acompanhar o
processo pedagógico, a fim de obtermos resultados positivos na melhoria do
ensino-aprendizagem;
II – Construtiva: Auxiliar o docente a
superar suas dificuldades de maneira positiva e cooperativa;
III – Criativa: Estimular a iniciativa do
docente, buscar novos caminhos, pesquisar e criar novos recursos do ensino.
Artigo
125 – O apoio pedagógico acompanha de perto o trabalho de
rendimento escolar, atentando para uma boa relação entre professor e aluno, lançando mão de
recursos que visam sempre trazer para a equipe docente/discente o que há de
mais novo na educação através de reuniões bimestrais, assessorias externas e
capacitação docente.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO EDUCATIVO
Artigo 126 – A Organização Disciplinar do corpo técnico-pedagógico,
Administrativo, Docente, Discente e pessoal de apoio, das Escolas do Campo,
define os direitos e deveres que lhes são assegurados em Lei no âmbito escolar,
observando as normas peculiares, instituindo o Código de Ética das Escolas do
Campo.
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Artigo 127 – São direitos dos
professores:
I – Comparecer a reuniões ou
cursos relacionados com atividades docentes que lhes sejam pertinentes;
II – Buscar aperfeiçoamento com
especialização ou atualização em instruções nacionais e/ou estrangeiras;
III – Opinar sobre programas,
planos de curso, método de ensino e adoção de livro didático;
IV – Ter autonomia na escolha do
método de ensino a ser adotado, na formulação das questões adotadas na
verificação e aprendizagem em comum acordo com a coordenação pedagógica;
V – gozar de férias remuneradas;
VI – ser recebido pela
direção,quando necessário.
Artigo 128 – Os professores das Escolas
do Campo, mensalmente, participarão de Estudos Continuados, desenvolvidos pela
coordenação pedagógica.
Artigo 129 – É vedado ao professor,
dentro do recinto da escola:
I – participar de atividades e
movimentos que atentem contra a ordem pública e os bons costumes;
II – aplicar penalidade ao aluno,
exceto advertência;
III – fazer-se substituir nas
atividades de classe por terceiros sem aquiescência da Direção;
IV – ministrar curso particular a
seus alunos;
V – dispensar os alunos antes do
término das aulas sem motivo justo;
VI – receber pessoas estranhas ao
serviço, durante as horas de aula;
VII – sair a todo momento da
classe sem motivo que justifique;
VIII – deixar os alunos sozinhos
em classe;
IX – ferir a suscetibilidade do
aluno no que diz respeito a suas convicções religiosas e políticas, condições
sociais e econômicas, a sua nacionalidade, cor, raça e capacidade intelectual.
X – fazer proselitismo religioso
ou político, sob qualquer pretexto;
XI – organizar rifas, excursões,
festas ou quaisquer atividades que esteja envolvido o nome da escola, sem
autorização da Direção e da Secretaria Municipal de Educação;
XII – distribuir ou divulgar
publicações ou impressos, no recinto da escola, sem autorização da Direção
Escolar;
§ 1° - O docente cujo
comportamento disciplinar contrarie as normas preceituadas neste Regimento, ou
pratique atos que atentem contra o conceito do estabelecimento, incorrerá em
atos punitivos na seguinte escala de acordo com a maior ou menor gravidade:
a)
advertência verbal;
b)
advertência escrita;
c)
suspensão;
d)
exclusão do quadro da escola.
§ 2° - Sempre que possível as
sanções serão aplicadas gradativamente e sem acumularem mas, de acordo com a
gravidade da falta, poderá ser aplicada qualquer delas, independentemente da
ordem em que forem enumeradas.
§ 3° - Nenhum tipo de penalidade
ou sanção poderá transgredir as diretrizes e deveres regulamentados no Estatuto
da Classe, ressalvando:
I – o amplo direito de defesa e
recurso a órgãos superiores,quando se fizer necessário.
Artigo 130 – Os atos punitivos referidos
no artigo anterior serão aplicados pela Direção, à qual será reservado o
direito de ouvir o Conselho Docente.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Artigo 131 – A criança e o adolescente
tem direito à educação visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:
I – igualdade de condições para
acesso e permanência na escola;
II – direito de ser respeitado
por seus educadores;
III – direito de contestar
critérios avaliativos, podendo recorrer a instâncias superiores;
IV – direito de organização e
participação em entidades estudantis.
Artigo 132 – É direito do jovem ou adulto
trabalhador, receber ensino noturno regular, adequado às suas condições.
Artigo 133 – O processo educacional
respeitará os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto
social do aluno.
CAPÍTULO III
DA FAMÍLIA
Artigo 134 – Os pais ou responsáveis
devem ter consciência e/ou conhecimento dos direitos e deveres do aluno da
Unidade Escolar.
Parágrafo único: É direito dos
pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da
definição das propostas educacionais.
Artigo 135 – É obrigação do pai ou responsável,
participar de eventos, reuniões de pais e mestres, atender a convocações de
professores, coordenadores e diretor (a), de frequentar ou fazer frequentar
assiduamente as aulas, tomar conhecimento do comportamento, rendimento e
assumir danos ou prejuízos causados por quem de sua responsabilidade e o que
mais prever o presente Regimento.
Artigo 136 – Fica declarado também, aos
pais ou responsáveis, a consciência do prazo de 40 (quarenta) dias, a partir da
data de matrícula, para apresentar a documentação que falta, sob consequência
de anulação da mesma.
Artigo 137 – Os pais ou responsáveis
deverão comprometer-se pela conservação do livro didático, o qual deverá ser
entregue, em bom estado de uso, ao final de cada ano escolar.
Artigo 138 – Fica ciente aos pais ou
responsáveis, a obrigação de informar a escola as causas da infrequência
escolar do aluno, ou ainda, a apresentação de atestado médico à Direção, em
casos de problema de saúde.
Artigo 139 – Se por algum motivo o aluno
não quiser mais frequentar a escola, o pai ou responsável deverá informar ao
professor ou à Direção das Escolas do Campo para juntos tentar encontrar uma
solução.
Artigo 140 – O pai ou responsável deve
ficar ciente que se o aluno permanecer ausente por cinco dias consecutivos, sem
justificativa, o professor deverá encaminhar a Ficha de Comunicação do Aluno
Infrequente – FICAI, à Direção das Escolas do Campo, para que esta busque
soluções e não havendo soluções a ficha deverá ser encaminhada ao Conselho
Tutelar.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 141 – O Regimento
Escolar pode ser
modificado sempre que o aperfeiçoamento
do processo educativo assim o exigir,
quando da alteração da legislação educacional em
vigor, sendo as
suas modificações orientadas
pela Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 142 – Todos os profissionais em
exercício no estabelecimento de ensino, os alunos regularmente matriculados e respectivos pais ou responsáveis devem tomar conhecimento do
disposto neste Regimento Escolar.
Artigo 143 – Os casos omissos
no Regimento Escolar
serão analisados pelo Conselho
Escolar e, se necessário, encaminhados
aos órgãos superiores
competentes.
Artigo 144 – Este Regimento entra em
vigor no ano vigente de sua aprovação pelo Núcleo Regional de Educação.
Camacan-BA, 04 de novembro de 2010.
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(Assinatura da Direção)
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